TJMA - 0807864-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 05:14
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 05:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:22
Juntada de petição
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13/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807864-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS AGRAVADA: ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PCOISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGAMENTO DO IAC 18.193/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não merece guarida o argumento de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Tais questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes.
II- Agravo desprovido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0812951-78.2016.8.10.0001, decorrente de título coletivo oriundo da Ação Coletiva n. 14.440/2000 proposta pelo SINPROESEMMA.
Em suas razões recursais (ID 6896441), o agravante alega que em que pese a decisão agravada tenha aplicado a tese fixada pelo Egrégio Tribunal no âmbito do IAC n.° 18193/2018, desconsiderou a argumentação do Estado quanto à inexigibilidade do título que embasa a execução, em virtude de coisa julgada inconstitucional.
Acrescenta que o art. 535, III e §5º do CPC previu a “Coisa Julgada inconstitucional”, estabelecendo a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Argumenta que não há o direito adquirido de servidores a regime jurídico, conforme o entendimento do STF, não se garantindo ao servidor a inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo.
No mérito, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5°, do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 7081862.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (ID 8766958). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No presente agravo, o Estado do Maranhão sustenta a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Ocorre que referidas questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes, onde restou assentado que a interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, “é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores”.
Foi destacado, também, que a citada lei estadual, ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, descurou comando expresso contido na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), por acarretar a redução de vencimentos.
Desse modo, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois havendo redução salarial a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, preservando-se a cláusula da irredutibilidade remuneratória, ainda que o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico ou a forma de cálculo de sua remuneração.
No referido incidente restou consignado, ainda, que o título judicial exequendo não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, afastando a aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 37, sendo a isonomia invocada apenas para demonstrar que a Lei Estadual nº 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, não observou o comando legal estatutário.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 13:56
Juntada de malote digital
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09/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:54
Juntada de malote digital
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09/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:59
Conhecido o recurso de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA - CPF: *88.***.*10-04 (AGRAVADO) e não-provido
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02/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2020 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2020 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 18:08
Juntada de documento
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30/11/2020 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:26
Decorrido prazo de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 12:02
Juntada de contrarrazões
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26/06/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/06/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:03
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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