TJMA - 0802957-48.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:16
Baixa Definitiva
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13/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:18
Conhecido o recurso de SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS - CPF: *09.***.*74-47 (APELANTE) e provido
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12/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 08:14
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 12:23
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802957-48.2020.8.10.0110 (PJE) APELANTE: SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16172) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A julgou o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por considerar que a parte não demonstrou o interesse processual ao deixar de apresentar comprovante de protocolo da reclamação administrativa (id 9382085).
A Apelante assevera que não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa.
Argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ, pois há entendimento pacífico sobre a matéria.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Defiro o pedido da justiça gratuita, pois sabe-se que nos termos do art. 99 do CPC, o pedido pode ser feito a qualquer tempo e grau de Jurisdição, assim, tendo a Apelante declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais e ausente razões que induzam a acreditar de forma diversa, presume-se que faz jus à garantia constitucional, vez que a referida declaração tem presunção legal de veracidade.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito.
A decisão apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Cleones Carvalho Cunha.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 08 de março de 2018. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto. II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Assim, em que pese a expressa previsão legislativa, bem como as medidas administrativas tomadas pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na busca de novas formas de pacificação social, não se pode impingir ao cidadão a utilização da via consensual, eis que tal condicionamento representaria, em verdade, mitigação à amplitude da garantia insculpida no texto constitucional, papel esse que não pode ser delegado à legislação infraconstitucional.
Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo apenas para determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte apelada para exercer o contraditório.
Após o prazo legal, arquivem os autos neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:25
Conhecido o recurso de SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS - CPF: *09.***.*74-47 (APELANTE) e provido
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20/10/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802957-48.2020.8.10.0110 (PJE) APELANTE: SILVIA REGINA ALMEIDA BARROS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16172) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação, de acordo com o artigo 1.012 do Código de Processo Civil vigente.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:41
Recebidos os autos
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19/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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