TJMA - 0806267-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:02
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:02
Juntada de despacho
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08/11/2021 04:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2021 04:30
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:52
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806267-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO DO BRASIL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
14/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 15:04
Juntada de apelação cível
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21/09/2021 03:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806267-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA Advogado do AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando repetição de indébito e danos morais, em razão da cobrança de juros de carência no contrato consignado firmado entre as partes.
Em sua inicial, afirmou que em 26/10/2016 entabulou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 875358974, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 60 (sessenta) parcelas, com valor aproximado da prestação de R$ 1.785,60.
Todavia, na operação em debate, o suplicado efetuou cobrança de juros de carência, no importe de R$ 245,34 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Por entender que a referida cobrança é abusiva, rogou pela declaração de sua nulidade, com exclusão das quantias acrescidas ao contrato e condenação do réu na repetição do indébito, mais indenização por danos morais.
Consoante certidão de ID 32679074, a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil, não ocorreu em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Citado, o réu apresentou defesa escrita no ID 33252129, levantando em preliminar a carência da ação, por falta de interesse de agir, visto que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e não houve impugnação administrativa da autora.
Também impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido a parte autora.
Arguiu, ainda, a prescrição em prejudicial de mérito.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, visto que há intervalo entre a data do vencimento das prestações e a data da liberação do crédito.
Assim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 33925760, refutando os argumentos da defesa.
Eis o relatório.
Decido.
In casu, pode-se conferir da inicial que alegação da parte autora diz respeito a temas estritamente de direito, isto é, ilegalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes, razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, em face da presunção relativa a favor do impugnado (parte autora) e ausência de prova em contrário, incide sobre o Estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária.
Ademais, a garantia constitucional alusiva à assistência judiciária merece exegese ampliativa e não restritiva, de maneira a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, a todos aqueles que afirmem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, sobretudo em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a parte autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Convém observar, por relevante, que no incidente de impugnação à assistência judiciária o ônus da prova incumbe ao impugnante.
No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Quanto à preliminar de carência da ação, sob o argumento de que as cláusulas contratuais foram previamente estabelecidas e não houve impugnação na via administrativa, compreendo que preliminar ventilada não merece amparo, aplicando-se, inquestionavelmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto art. 5º, inciso XXXV, da CF, que preceitua que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A parte autora discute cláusula contratual que entende abusiva.
Assim, vislumbra-se que o binômio utilidade-necessidade está devidamente preenchido.
De tal sorte, a parte autora está exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado e seu pleito merece ser apreciado por este Juízo, com o devido julgamento do mérito.
Por fim, no que concerne a prescrição, também não acolho o pleito do suplicado.
O réu sustenta que a pretensão do autor consiste no enriquecimento sem causa, oriundo de cobrança indevida, caso em que seria aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos, o que levaria à extinção da pretensão, considerando que o contrato foi celebrado em 2016, ao passo que a ação teria sido ajuizada somente em 2020.
Ocorre que a pretensão de repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa, apta a atrair a exegese do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, pois se tutela, no caso, a proteção dos direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor.
Logo, a princípio, seria aplicável a regra consumerista do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Não obstante, ao caso em comento, que cuida da ilegalidade e abusividade de cláusula contratual acerca da venda casada, entendo não se amolda ao conceito de fato do produto ou do serviço.
Com isso, inexistindo previsão específica no CDC, deve a matéria ser analisada subsidiariamente em conformidade com a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.
A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
REAJUSTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
LEI 7.347/85 OMISSA.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 4.
Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. [...] 6.
Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.7.
Recurso especial não provido. (REsp 995995/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A discussão sobre legalidade de cláusula contratual e observância do dever anexo de informação vincula-se ao campo da responsabilidade civil contratual.
Nesses casos, não há prazo prescricional específico, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Resp. 1276311/RS; Resp. 995995/DF; AgRg. no AResp. 112.187/SP). [...] (Acórdão n.736119, 20130110687976ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 26/11/2013.
Pág.: 276) Ademais, no caso em voga, trata-se de contrato de prestação continuada, considerando-se como início da contagem o último desconto realizado.
Com estas considerações, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre a parte autora e o banco suplicado.
De conhecimento geral que os juros de carência são aqueles cobrados durante o interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Nesse período, não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação.
No caso dos autos, verifico pelos documentos apresentados pelo requerente, em especial o extrato denominado “crédito direto ao consumidor/extrato de operação” (ID 28358404), que a operação de crédito nº 875358974 ocorreu por meio do sistema de autoatendimento do banco suplicado, constando de forma expressa a cobrança de juros de carência, no valor de R$ 245,34 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Logo, não se pode alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF.
Neste condão, observo que na operação de crédito acima referida, o suplicado financiou à parte autora a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para pagamento em 60 parcelas, com liberação do crédito em 26/10/2016 e data de vencimento da última parcela em 01/11/2021.
Por conseguinte, a primeira parcela teve vencimento em 01/12/2016 (id. 28358404).
Com isso, ocorreu interstício superior a 30 dias entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Com efeito, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, haja vista que o serviço prestado não foi deficiente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em debate, corroborando o entendimento de que é possível a cobrança de juros de carência, quando expressamente pactuada.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) Portanto, conclui-se que a instituição financeira agiu dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria e no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha autor.
Por fim, quanto ao dano moral, trata-se de pedido secundário, que dependeria do acolhimento dos demais pleitos autorais.
Portanto, ante a improcedência do pedido posto na peça inaugural, relacionado à cobrança abusiva, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ora, a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, de modo que não existe ato ilícito capaz de gerar dano a parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista a legalidade da cobrança impugnada pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, mais honorários ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor da causa, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2020 17:58
Juntada de petição
-
15/08/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:03
Juntada de petição
-
01/08/2020 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 14:54
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2020 10:18
Juntada de contestação
-
09/07/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:58
Audiência conciliação cancelada para 01/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/07/2020 00:00
Remessa CEJUSC
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05/05/2020 13:20
Juntada de petição
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27/03/2020 10:43
Juntada de petição
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25/03/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
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21/02/2020 11:40
Audiência conciliação designada para 01/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/02/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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