TJMA - 0802936-09.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:46
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 16:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:43
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES - CPF: *86.***.*78-15 (APELANTE) e provido
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23/10/2024 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2024 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:01
Juntada de petição
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:05
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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12/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial n° 1895936/TO
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01/09/2023 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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18/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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01/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 09:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 15:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/09/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802936-09.2020.8.10.0034 APELANTE : MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DESPACHO Verifico que o feito há de ser sobrestado porquanto devolve o conhecimento de questão idêntica a uma daquelas discutidas em processo no bojo do qual o STJ, por decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 12 de março de 2021 – Suspensão em IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) –, determinou, nos termos do art. 982, §3º, do CPC/2015, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões, verbis: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. Ex positis, determino a suspensão do presente recurso até decisão final do STJ no processo mencionado.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:50
Recebidos os autos
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06/04/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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