TJMA - 0003047-65.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 04:44
Baixa Definitiva
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05/04/2022 04:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 04:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MORAES em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e JOSE RIBAMAR DE MORAES - CPF: *07.***.*25-18 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 05:07
Recebidos os autos
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08/03/2022 05:07
Juntada de petição
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06/10/2021 08:00
Baixa Definitiva
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06/10/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/10/2021 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MORAES em 01/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003047-65.2016.8.10.0034 APELANTE: JOSE RIBAMAR DE MORAES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495 - OAB/PI 15.343) GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A - OAB/PI nº 18.649) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): MANUELA SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA 3À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
IRDR 53.983/2016. 1º TESE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela II.
Segundo os preceitos estabelecidos na 1º tese do IRDR 53.983/2016, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Considerando a aplicação do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil vigente, devem essas demandas aguardar julgamento do Recurso Especial 013978/2019, com efeito suspensivo em relação a 1º tese.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR DE MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base com base nos arts. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Desse modo ingressou com a ação, buscando a declaração de inexistência do contrato, bem como reaver os valores que diz ter sido descontados indevidamente de sua conta.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, colacionando aos autos os extratos bancários correspondentes aos meses 03/2010 a 07/2010, sob pena de indeferimento da exordial (ID 11032243).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos extratos (ID 11032243).
Nas razões recursais (ID 11032244) sustenta o apelante, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal para que possa ser exigida a juntada de extratos bancários como documentos indispensáveis a propositura da ação e que o ônus é da instituição financeira.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Em contrarrazão o banco apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. É interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifou-se) Desse modo, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
Ressalta-se que além desse motivo, há, ainda, discussão dessa tese pela admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo em relação a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000 e que trata sobre a verificação de quem possui o ônus da prova, e em especial a responsabilidade de apresentar o contrato, a planilha, o extrato bancário e custear a perícia grafotécnica.
Nesse sentido, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Logo, considerando a aplicação do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil vigente, devem essas demandas aguardar julgamento do respectivo Recurso Especial.
Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Talvez, quem sabe, a depender do curso que o processo há de ser levado, que tais documentos nem sequer possam vir a figurar como necessários à prova do fato constitutivo do direito.
Considerando esses fundamentos, percebo que deve ser anulada a sentença ora vergastada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e por analogia a Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a sentença de base para o retorno dos autos à origem, devendo ocorrer o seu regular seguimento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
09/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 07:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e JOSE RIBAMAR DE MORAES - CPF: *07.***.*25-18 (APELANTE) e provido
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31/08/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 15/07/2021 23:59.
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02/08/2021 15:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/07/2021 16:04
Juntada de petição
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:05
Recebidos os autos
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22/06/2021 13:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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