TJMA - 0809973-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 10:25
Juntada de petição
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21/09/2021 16:12
Juntada de petição
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16/09/2021 01:17
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809973-58.2021.8.10.0000 - Mirador Embargante: Guilhermina Ramos de Souza Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Guilhermina Ramos de Souza em face de Acórdão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809973-58.2021.8.10.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000795-25.2015.8.10.0099, ajuizada por Guilhermina Ramos de Souza, determinou a implantação, a partir do vencimento seguinte à intimação do despacho, do percentual de 21,7% sobre o vencimento de parte autora, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, §2, do CPC.
Em suas razões, a Embargante aduz a existência de omissão, consubstanciado no fato de que, embora julgado improcedente o recurso, esta Relatoria não se manifestou a respeito dos honorários advocatícios, que é um direito do causídico.
Com tais argumentos, requer o provimento dos aclaratórios.
Não houve intimação da Embargada. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que os Aclaratórios não devem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos do Acórdão.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 1 desta 5ª Câmara Cível do TJMA): Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" Por sua vez, o art. 1.023, também da Lei Adjetiva Civil, estabelece que: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nessa esteira, não basta ao Embargante a simples invocação da existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é preciso que indique expressamente qual a omissão, a contradição, a obscuridade e/ou o erro material que fundamenta sua interposição.
Fredie Didier1, ao tratar do assunto, leciona que, in verbis: “É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material.
A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.” (grifo nosso) Consoante se depreende das razões recursais de Id. 12420571, o Embargante afirma que: “Como pode-se perceber, embora julgado improcedente o recurso, Vossa Excelência não se manifestou a respeito dos honorários advocatício, que é um direito deste causídico.
Assim sendo, há manifesta OMISSÃO na decisão atacada, o que justifica a interposição do presente instrumento processual de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 e seus incisos, do CPC.” Por esse motivo, pleiteia o provimento do recurso, com efeitos infringentes.
Ocorre, todavia, que as razões do inconformismo do Embargante não guardam nenhuma correlação com os fundamentos e razões de decidir do Acórdão.
Ao contrário do sustentado na peça recursal, em nenhum momento do Acórdão de Id. 12357950, observa-se qualquer insurgência do ente estatal quanto a honorários arbitrados pelo Juízo a quo.
Não fosse o bastante, cumpre destacar que cabe ao magistrado de origem a prerrogativa de arbitrar os honorários advocatícios, os quais, se for apresentada Apelação, podem ser majorados por este Tribunal, não cabendo arbitramento de honorários em sede de Agravo de Instrumento que não discute a matéria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM.
A fixação do quantum constitui prerrogativa do Magistrado de origem, que deve levar em conta os vetores do art. 20, § 4º do CPC.\nEm decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-54 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 18/06/2010, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 25/06/2010) Nesse contexto, denota-se que os argumentos da parte Embargante não possuem correspondência com os fundamentos do Acórdão de Id. 12357950, muito menos inexiste a suposta omissão.
Ademais, o recorrente suscitou questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional combatido, já que o Acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos do julgado, não devem os Embargos ser conhecidos por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada.
Na mesma linha, é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. ... 2.
Por expressa previsão dos art. 536 do CPC/1973 e 1.023 do CPC/2015, deve haver indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro material que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração.
Não se desincumbindo a parte desse ônus, o recurso não pode ser conhecido. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.027.253/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 03/09/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 1/06/2009. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1424142/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PONTO OBSCURO, OMISSO OU CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração cuja petição deixe de indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso que se pretende corrigir, por violação expressa do artigo 536, do CPC. (TJMA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43.515/2012; Rel.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; 03.12.2013) NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 1.
Não se conhece de embargos de declaração sem a indicação de ponto obscuro, contraditório ou omisso. 2.
Embargos não conhecidos por falta de regularidade formal.
Unanimidade." (TJMA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 28.066/2012; Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA; 28.08.2012) Na espécie, o Embargante não se desincumbiu do ônus estabelecido no artigo 1.023 do CPC, na medida em que não indicou expressamente qual ponto do Acórdão haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como o fato de que o decisum e seus fundamentos encontram-se perfeitamente acessíveis junto ao sistema Pje.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20152, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, ante a inequívoca ausência de regularidade formal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Didier Jr., Fredie; Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária do tribunal; 13ª ed. reform.; Salvador: Ed.
JusPodivum, 2016; pág. 263. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
14/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:17
Não conhecido o recurso de Embargos de GUILHERMINA RAMOS DE SOUZA - CPF: *86.***.*19-68 (AGRAVADO)
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13/09/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 09:42
Juntada de petição
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13/09/2021 09:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809973-58.2021.8.10.0000 - Mirador Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravada: Guilhermina Ramos de Souza Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016. TRANSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Consoante relatado, o presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000795-25.2015.8.10.0099, ajuizada por Guilhermina Ramos de Souza, determinou a implantação, a partir do vencimento seguinte à intimação do despacho, do percentual de 21,7% sobre o vencimento de parte autora, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, §2, do CPC.
II – Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que toda a matéria levantada pelo ente Agravante fora tratada por esta Quinta Câmara Cível quando do julgamento da Apelação Cível nº 002041/2016, conforme documento de Id. 40841269 dos autos originais, tendo sido aplicado o entendimento, até então, majoritário nesta Câmara Cível.
III - Destaco que, ainda que exista o precedente estabelecido no IRDR nº 17.015/2016, andou bem o magistrado a quo ao consignar que: “Sendo assim, e considerando a observação do NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que ao tratar do IRDR n. 17.015/2016, assinala que a suspensão dos processos que versam sobre o direito à diferença remuneratória de 21,7% até decisão da superior instância (STF e STJ), não se aplica aos processos alcançados pelo trânsito em julgado e que estejam em fase de cumprimento de sentença(http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/2666/publicacao/419200).” Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:06
Juntada de malote digital
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09/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:12
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 15:03
Juntada de petição
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12/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:43
Juntada de petição
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09/07/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:44
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 15:37
Juntada de petição
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17/06/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:49
Juntada de malote digital
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15/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 10:45
Juntada de malote digital
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15/06/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 10:51
Juntada de documento
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11/06/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 23:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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