TJMA - 0000159-91.2017.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 07:45
Baixa Definitiva
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06/10/2021 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/10/2021 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:37
Decorrido prazo de TERESA PORTELA BARROS DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000159-91.2017.8.10.0098 APELANTE: TERESA PORTELA BARROS DA COSTA ADVOGADO: CLEILTON MACEDO SANTOS (OAB/PI 9201 - OAB/MA 13.297-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A.
ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB/MA 9.320-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a apelante anuído com o disposto no contrato de mútuo bancário e extrato de pagamento, fornecendo validade ao acordo.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TERESA PORTELA BARROS DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos da autora.
Colhe-se dos autos que a demandante é aposentada junto ao INSS, caso em que informa ter sofrido com consignação indevida em seu nome.
Relata a parte autora que foi informada sobre a existência de empréstimo consignado, no valor R$ 899,93 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) a ser pago em 59 parcelas de R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos) sob o número de contrato 005730244020140807.
Pleiteou a procedência do pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
O juízo de base julgou da seguinte maneira, vejamos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, 1, do CPC, e Arts. 186 e 188, do CC/02, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
A parte apelante, irresignado, aduz, em síntese, que não há provas da manifestação da vontade no sentido de contratar o discutido empréstimo, sendo evidente o vício de consentimento.
Entende estarem presentes os requisitos que autorizam o dever de indenizar, caso em que pede pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de base.
Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões (ID 10989348) requerendo pela manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
No caso em análise verifica-se que o apelante, como bem esclarece a decisão de base (ID 10023075) firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no Contrato de Empréstimo Consignado por via do Caixa Eletrônico (ID 10989345 - Pág. 5), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores (ID 10989344), o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Com base no que foi dito acima, conclui-se que estando os autos carreados com provas substanciais da existência de uma relação perfeitamente legal entre as partes, resta apenas reconhecer a plena validade do negócio jurídico.
De modo que não há que se falar em obrigação ou dever de reparar, ante a ausência de elementos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso para que se mantenha incólume o pronunciamento do Juízo de base.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 02 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
09/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 07:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e TERESA PORTELA BARROS DA COSTA - CPF: *40.***.*15-72 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2021 12:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2021 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:09
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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18/06/2021 19:17
Recebidos os autos
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18/06/2021 19:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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