TJMA - 0800516-79.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:34
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 24-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800516-79.2020.8.10.0018 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6310/2021-1 (4534) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
MÚTUO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em JANEIRO DE 2020, o Autor foi surpreendido com 03 (três) descontos em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário de Amparo Assistencial à Pessoa Idosa -LOAS.
Ao buscar maiores informações no Banco, foi informado de que tratavam-se de empréstimos realizados junto ao Banco Réu, foi requerido cópia dos contratos dos empréstimo, mas o banco não os forneceu.
O Recorrente buscou o site “CONSUMIDOR.GOV” e também não obteve nenhuma resposta do Banco Recorrido (ID33739007), de modo que o levou a registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia (ID 33739005) e ao ajuizamento da presente demanda.
Em específico neste processo (0800516-79.2020.8.10.0018) está sendo discutido o empréstimo de Contrato nº 376050917, contratado em 29/07/2019 no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) que fora dividido em 10(dez) parcelas de 70,07 (setenta reais e sete centavos) e que fora TOTALMENTE LIQUIDADO no dia 29/06/2020. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por estas razões REQUER: 1.
O recebimento do presente recurso e sua total procedência para fins de modificar a Sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, com a condenação da Recorrida para: A.
Declarar nulo o empréstimo Contrato nº 376050917 que foi cobrado do Recorrente, uma vez que foi gerado sem anuência do mesmo e de forma unilateral e indevida pela empresa Ré, fato este que causou grande transtorno na vida do Autor; B.
CONDENAR A RECORRIDA, nos termos dos art. 5º, inc.
V e X da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90 a pagar ao autor os DANOS MORAIS a ele causados, devido a cobrança de dívida inexistente, devendo a mesma ser condenada no valor equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época do ingresso da demanda, ou seja, o importe de R$10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais), sem olvidar o caráter pedagógico da indenização para que se desestimule tal atitude irresponsável; C.
Condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando-o a ressarcir em dobro tudo o que cobrou indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data de cada desconto. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação do mútuo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva ao contrato de mútuo bancário; b) regular prestação de serviço, dada a disponibilização do numerário à parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, assevero não assistir razão à parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico de mútuo quando o banco comprova, documentalmente, a contratação diretamente no caixa eletrônico através de cartão e uso da biometria, bem como a disponibilização do dinheiro.
Registro não ter a parte autora, por seu turno, feito a contraprova da documentação apresentada pela instituição bancária, conforme tese firmada no julgamento do IRDR, Tema 05, do nosso Tribunal de Justiça.
Deste modo, tendo havido proveito econômico da parte autora, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, inexistindo direito a ser indenizado.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CAIXA/TERMINAL ELETRÔNICO - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - CONTRATO REGULAR - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a restituição dos valores descontados; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) a justeza do valor da indenização por danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Na espécie, embora o autor sustente ter sido vítima de fraude, uma vez que não teria contratado qualquer empréstimo consignado, tão pouco recebido o valor referente a tal contratação, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação. 5.
Assim, restou demonstrado a legalidade dos descontos, e a parte autora, não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, capazes de ensejar a nulidade/inexigibilidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a procedência dos pedidos iniciais. 6.
Apelação Cível do réu conhecida e provida.
Apelação do autor prejudicada. (TJ-MS - AC: 08005874620208120044 MS 0800587-46.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 24 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:23
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CARVALHO - CPF: *10.***.*44-89 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:25
Recebidos os autos
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13/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:25
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800516-79.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: O requerente alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 376050917 que descontou 10 parcelas no valor de R$ 70,07 (setenta reais e sete centavos) que foi liquidado em 29/06/2020.
Ocorre que que não os realizou e muito menos autorizou outrem a fazer tal contrato junto ao banco requerido.
Dessa forma requer que seja cancelado o suposto débito referente ao acordo quitado, bem como se restabeleça as linhas de crédito da sua conta, e a indenização pelos danos morais. O banco requerido, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, agiu no seu exercício regular de um direito, pois o requerente efetuou o empréstimo pessoal do contrato nº 376050917 em 07/2019, no valor de R$ 400,00, feito através do BDN, em que a transação foi realizada diretamente no caixa eletrônico, através de cartão e uso da biometria cadastrada.
Dessa maneira requer a improcedência do pedido. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, logrou êxito em comprovar que o empréstimo referente ao contrato de nº 376050917 foi devidamente realizado pelo requerente, em que contratou utilizando a sua senha pessoal e intransferível no caixa eletrônico, sendo assim estava ciente das cláusulas contratuais e dos devidos valores. Verifica-se assim que o requerido não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Diva Maria Barros Mendes Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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