TJMA - 0800600-50.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:00
Juntada de petição
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20/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 13:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/05/2022 12:23
Juntada de petição
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04/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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28/03/2022 20:18
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:43
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:23
Juntada de petição
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30/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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10/11/2021 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59.
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17/09/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:21
Juntada de petição
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22/04/2021 15:37
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800600-50.2019.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HERMANO DA COSTA MATOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descrita, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. -
09/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:46
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 15:16
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:49
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800600-50.2019.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HERMANO DA COSTA MATOS Advogado: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 10.12.2018. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar. Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por idade/rural requerido através do NB 193.782.735-3, em favor de HERMANO DA COSTA MATOS, CPF nº *99.***.*62-87, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. -
26/01/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 16:56
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2020 16:00 Vara Única de Paraibano .
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08/07/2020 14:44
Juntada de Petição
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03/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 15:22
Audiência instrução e julgamento designada para 22/07/2020 16:00 Vara Única de Paraibano.
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02/07/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 08:06
Conclusos para despacho
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18/06/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 14:35
Conclusos para despacho
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30/05/2020 09:24
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 17:31
Juntada de contestação
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06/03/2020 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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12/12/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 17:50
Conclusos para decisão
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10/12/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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