TJMA - 0800575-67.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 07:05
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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13/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800575-67.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADELINO DE JESUS DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827 DEMANDADO(A): SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95.
O requerente alega que a empresa requerida negativou o seu nome referente a um contrato de n. 1506295717, no valor de R$ 59,28 (cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Ocorre que nunca contratou com a empresa requerida, e nem ainda utilizou os serviços da mesma.
Dessa maneira requer o cancelamento do débito bem como a indenização pelos danos morais.
A empresa requerida, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, o requerente efetuou o contrato junto a empresa requerida, utilizando os serviços fornecidos pela empresa.
Dessa maneira não pode o requerente neste momento alegar desconhecimento em benefício próprio.
Além do mais o requerente foi informado sobre faturas em aberto e tentou realizar o pagamento por meio de cartão de crédito, porém não obteve êxito.
Diante do inadimplemento, a assinatura foi cancelada automaticamente, restando o débito, Dessa maneira não houve qualquer constrangimento ao requerente, requer assim a improcedência do pedido. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que o requerente possuía um contrato e utilizou os serviços de TV por assinatura.
Dessa maneira por não ter efetuado pagamento houve a cobrança pelos serviços prestados, não havendo nenhum tipo de constrangimento ou vexame, com o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço. Para que fique caracterizado o dano moral, é preciso levar em consideração a lesão a direito de personalidade.
Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência se relevam como mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
10/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 08:36
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/02/2021 11:34
Juntada de petição
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 27/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 21:38
Juntada de Certidão
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16/01/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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