TJMA - 0802967-31.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:23
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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17/01/2023 04:10
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:10
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:10
Decorrido prazo de YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:09
Decorrido prazo de YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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07/01/2023 02:32
Decorrido prazo de YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
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01/12/2022 16:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:15
Homologada a Transação
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08/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:48
Juntada de termo
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08/11/2022 12:48
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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04/11/2022 09:19
Juntada de petição
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31/10/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:45
Juntada de diligência
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13/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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07/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:32
Juntada de termo
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20/04/2022 11:15
Juntada de petição
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22/03/2022 01:40
Decorrido prazo de YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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19/02/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia PROCESSO: 0802967-31.2021.8.10.0022 AUTOR: YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 REQUERIDO:VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 60441553, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em produção de novas provas. Açailândia-MA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE -
08/02/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:08
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 00:07
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:22
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:50
Decorrido prazo de YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 11:21
Juntada de diligência
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802967-31.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 REQUERIDO(A): VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0802967-31.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de AÇAO RESCISÓRIA DE CONTRATO, C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E MEDIDA LIMINAR promovida por YARA PALLOMA DE SOUZA RODRIGUES em face de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre a retenção de quantias pela parte requerida que a parte requerente reputou indevidas.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas efetuou alegações relativas à aludida retenção, sem anexar documentos aptos a demonstrar o alegado, além do contrato firmado e de demonstrativo de pagamento, bem como não juntou aos autos o comprovante de inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, o que afasta a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailandia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
10/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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