TJMA - 0801035-47.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:05
Juntada de despacho
-
05/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/02/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/02/2022 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 05:05
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:53
Juntada de recurso inominado
-
13/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801035-47.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FERNANDO COSTA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Reclamado: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA: "vistos, etc Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que constatou em seu extrato do INSS a existência de um desconto mensal no valor de r$ 238,35 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignada, o qual desconhecia até aquele momento, uma vez que se recordava apenas de ter realizado um empréstimo consignado com a parte requerida no ano de 2016, oportunidade em que assinou diversos papéis e que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum.
Rejeito a preliminar arguida pelo requerido de incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Do mesmo modo rejeito a arguição de prescrição, tendo em vista que se trata de parcelas de trato sucessivo, somente ocorrendo após o pagamento da última.
O requerido, em sua defesa, afirma que a parte autora firmou, em 13/05/2016, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado n°97-818616677/16, com constituição de reserva de margem no importe de r$218,73e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, pelo que se gerou plástico cuja atual numeração é 5340 04xx xxxx 5300, cujas condições estão de acordo com a instrução normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018 Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos.
Extrai-se dos autos, contrato juntado aos autos no ID 5445394 e solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, devidamente preenchidos, datados assinados pelo reclamante, a expressa declaração de ciência de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deveria ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago.
Ademais consta o TED no valor de R$ 5.310,50, confirmado pelo autor em sua peça exordial, ter recebido tal valor em sua conta.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC" -
10/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2021 14:42
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para BANCO CETELEM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Sala de Audiência 3 Processo nº 0801035-47.2021.8.10.0009 AUTOR: FERNANDO COSTA DOURADO REU: BANCO CETELEM Endereço: FERNANDO COSTA DOURADO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/11/2021 10:00, 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de setembro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
13/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801035-47.2021.8.10.0009 AUTOR: FERNANDO COSTA DOURADO REU: BANCO CETELEM FERNANDO COSTA DOURADO De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/11/2021 10:00, 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de setembro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/09/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810706-06.2018.8.10.0040
Irene de Jesus Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:10
Processo nº 0810706-06.2018.8.10.0040
Irene de Jesus Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 15:20
Processo nº 0812738-36.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Jose Henrique Maciel Serra
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 16:40
Processo nº 0000297-03.2016.8.10.0063
A Incolumidade Publica
Marinaldo Oliveira
Advogado: Dartanhan Luis Reis Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00
Processo nº 0801035-47.2021.8.10.0009
Fernando Costa Dourado
Banco Celetem S.A
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:17