TJMA - 0806966-26.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:38
Baixa Definitiva
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23/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 14:38
Juntada de termo
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23/06/2023 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:49
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 04:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 17:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/10/2022 10:43
Juntada de petição
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27/10/2022 04:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:04
Recurso Especial não admitido
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21/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2021 16:44
Juntada de petição
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01/12/2021 14:41
Juntada de petição
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01/12/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:48
Juntada de termo
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25/11/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806966-26.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Samuel Mendes Soares Santos RECORRIDA: MARY CÉLIA ALMEIDA GOMES Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 22 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
22/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 0806966-26.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Samuel Mendes Soares Santos AGRAVADA: MARY CÉLIA ALMEIDA GOMES Advogados: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - No presente caso, após iniciada a liquidação, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, assim, a nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em 2019, entendo que não restou prescrito o direito da exequente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0806966-26.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/11/2021 19:27
Juntada de recurso especial (213)
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16/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 21:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2021 23:03
Desentranhado o documento
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07/11/2021 23:03
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 20:50
Juntada de petição
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05/10/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 14:53
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 12:04
Juntada de petição
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22/09/2021 12:04
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0806966-26.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Samuel Mendes Soares Santos AGRAVADA: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Advogados: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
21/09/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 11:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/09/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806966-26.2019.8.10.0001 APELANTE: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Advogados: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Samuel Mendes Soares Santos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - No tocante ao prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015)”.
III – A nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação.
Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2019, não há que se falar em prescrição.
IV - Apelo provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Mary Célia Almeida Gomes contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da parte autora não ter comprovado que seu nome estaria dentre os servidores com cálculos apurados.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Ressaltou que os índices são gerais para todos os servidores e utilizados pela Contadoria nos outros processos. Prosseguiu alegando que não existe óbice à execução dos valores devidos pelo Estado.
Sustentou que a decisão que homologa os cálculos em fase de liquidação de sentença tem força de sentença e transita em julgado, conforme precedentes do STJ.
Assim, postulou pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões arguindo a prescrição da pretensão executória ou o reconhecimento da iliquidez do título.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar que autora não comprou estar dentre os servidores constantes na lista de cálculos já apurados.
Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
O Estado do Maranhão arguiu ainda a prescrição da pretensão executória, uma vez que a liquidação coletiva ou individual por meros cálculos não interrompe nem suspende o prazo prescricional.
Em relação à prescrição, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
A propósito do tema, cito ainda os seguintes julgados: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE.
CURSO DO PRAZO OBSTADO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 4.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5.
Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009.
Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) Nesse sentido, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos.
No presente caso, após iniciada a liquidação, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, assim, a nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em 2019, entendo que não restou prescrito o direito da parte apelante. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/09/2021 15:32
Juntada de petição
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14/09/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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13/09/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806966-26.2019.8.10.0001.
Apelante: Mary Célia Almeida Gomes.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Apelado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues. DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 1ª Câmara Cível ao Eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, dada a relatoria de anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 0813160-11.2020.8.10.0000) decorrente da demanda de origem, por força do disposto no art. 293 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Do exposto, redistribuam-se os autos ao Eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
09/09/2021 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 11:31
Juntada de parecer
-
16/07/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:21
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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