TJMA - 0800943-52.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 08:59
Baixa Definitiva
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09/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 08/11/2021 23:59.
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05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA GOVEIA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800943-52.2019.8.10.0102 - Montes Altos Apelante: Município de Montes Altos Procurador: Carlos Jeandro da Cruz Rego – (OAB/MA 14501-A) outro Apelada: Maria do Socorro Pereira Gouveia Advogado: Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11. 086-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES ALTOS.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Coelho Neto. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:02
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA GOVEIA - CPF: *60.***.*42-00 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:09
Juntada de petição
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31/08/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 11:39
Juntada de parecer
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05/07/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:23
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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