TJMA - 0806601-18.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 22:58
Juntada de certidão da contadoria
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25/02/2022 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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25/02/2022 22:44
Realizado cálculo de custas
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25/02/2022 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 16:08
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 09:10
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 09:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806601-18.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA DIFERENCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 Aos 01/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Construtora Diferencial LTDA em face de Votorantim Cimentos S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos deduzidos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em decisão de Id. 53171831, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a realização de audiência de conciliação/mediação com a citação da demandada.
Entretanto, a requerida peticionou (Id. 58191933) informando que o autor ingressou com reclamação pré-processual relativa ao mesmo objeto em 30/09/2021, tendo as partes realizado acordo extrajudicial realizado junto ao 2º CEJUSC de Timon (proc. 0807281-03.2021.8.10.0060), o qual já foi homologado pelo magistrado competente (Id. 58191935 e seguintes).
Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestar acerca dos documentos sobreditos, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Consoante certidão de Id. 58405549, apenas a requerida se manifestou, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Considerando o pleito formulado na inicial, verifica-se configurada carência de ação por ausência de interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto, a qual ocorreu por força da realização de acordo extrajudicial, o qual já foi homologado pelo magistrado competente.
Assim, sem maiores delongas, inevitável a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Forçosa, pois, a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Decido.
DO EXPOSTO, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro ao postulante, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 31 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
01/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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22/01/2022 06:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:33
Juntada de petição
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05/11/2021 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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21/10/2021 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 11:49
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806601-18.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA DIFERENCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Aos 27/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 25/04/2022, às 14:30 horas, no 2º CEJUSC de Timon - IESM, nos termos da DECISÃO ID 53171831 proferida nos autos. -
27/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 15:42
Audiência Processual por videoconferência designada para 25/04/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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23/09/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:06
Juntada de petição
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21/09/2021 03:58
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806601-18.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA DIFERENCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Aos 09/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Cuida-se de pedido de assistência judiciária em favor da parte demandante.
A simples arguição da parte demandante, ora pessoa jurídica, de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais não é suficiente para comprovar a situação de necessidade com o finto do alcance da assistência judiciária gratuita, conforme assinala a Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) ou até mesmo o parcelamento das custas.
Desta feita, intime-se a parte demandante para comprovar os preenchimentos dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte demandante, com mesmo prazo, para, querendo, apresentar fatura com descrição do material negociado ou nota fiscal do pedido em questão, a fim de análise da tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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