TJMA - 0801377-12.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 13:59
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:49
Decorrido prazo de TEREZA BARROS MACEDO em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:55
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801377-12.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor TEREZA BARROS MACEDO Advogado FILIPE DA SILVA SOUZA - OABMA15800 Reu BANCO BMG SA Advogado RODRIGO SCOPEL-A - OABRS40004 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por TEREZA BARROS MACEDO em face de BANCO BMG SA, qualificadas nos autos, visando a indenização por danos morais e materiais, condenação em obrigação de fazer e anulação de débitos. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DA PARTE PROMOVIDA Para que seja concedida a tutela jurisdicional, o Judiciário antes de decidir o mérito da causa, deve proceder à verificação de condições que tornam apta a regular instauração e desenvolvimento do feito.
Sem dúvida, o pronunciamento jurisdicional suscitado pela parte, somente pode ser concedido quando atendidos requisitos de ordem dogmáticos e também normativos.
Dentre estes, encontram-se os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
De acordo com o artigo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
Por sua vez, o art. 265 do CC, enuncia que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
A este respeito, cabem trazer as lições do insigne Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 280): “Como se nota, continua vigente a regra pela qual a solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
Como exemplo interessante da norma, não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico (Enunciado n. 22 da IJornada de Direito Comercial , promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012)”.
Ao compulsar a documentação anexada aos autos (ID 18844855), verifico que a empresa responsável pelas cobranças de empréstimo consignado questionadas nos autos foi o Banco Itaú BMG, de maneira que não seria justo imputar à instituição financeira requerida o ônus de indenizar a parte autora com relação aos prejuízos sofridos pela parte demandante. É bem verdade que a parte demandada relatou, através da petição de ID 38037672 que firmou acordo comercial com a empresa Banco Itaú Consignado relativo à cessão de crédito objeto da presente demanda, o que em tese poderia caracterizar a responsabilidade solidária entre tais empresas, todavia diante da informação segundo a qual o contrato questionado encontra-se sob gerência do Banco Itaú, sendo que a requerida afirmou estar impossibilitada de juntar o instrumento contratual aos autos diante das circunstâncias citadas, tal fato impede a análise do mérito na presente demanda.
Tendo em vista o preceito do 485, VI, do CPC, segundo o qual "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”, a demanda não há como prosseguir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no artigo 485, VI, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revogo a tutela de urgência, caso tenha sido anteriormente concedida.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 6 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
07/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:04
Decorrido prazo de TEREZA BARROS MACEDO em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801377-12.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: TEREZA BARROS MACEDO Reu: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TEREZA BARROS MACEDO ADVOGADO(A): FILIPE DA SILVA SOUZA - OABMA15800 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 15 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) petição id 52333868 . Imperatriz-MA, 10 de setembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
11/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:23
Juntada de petição
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31/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/11/2020 08:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
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16/11/2020 16:51
Juntada de petição
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13/11/2020 03:58
Decorrido prazo de TEREZA BARROS MACEDO em 12/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2020 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/11/2020 09:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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09/11/2020 16:46
Juntada de petição
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29/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 09:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/10/2020 09:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
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07/10/2019 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/09/2019 18:09
Conclusos para decisão
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02/09/2019 18:03
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/08/2019 09:06
Juntada de Certidão
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13/06/2019 12:18
Juntada de termo
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04/06/2019 16:00
Juntada de petição
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10/05/2019 13:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/06/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/05/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 13:37
Apensado ao processo 0800886-05.2019.8.10.0047
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10/05/2019 13:36
Apensado ao processo 0800883-50.2019.8.10.0047
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10/05/2019 13:35
Apensado ao processo 0800882-65.2019.8.10.0047
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10/05/2019 13:34
Apensado ao processo 0800881-80.2019.8.10.0047
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10/05/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/04/2019 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2019 12:24
Juntada de contestação
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15/04/2019 08:22
Juntada de Certidão
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15/04/2019 08:22
Conclusos para despacho
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12/04/2019 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/06/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/04/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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