TJMA - 0800293-72.2019.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 10:42
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
30/11/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 10:51
Juntada de petição
-
24/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:47
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 10:10
Juntada de Alvará
-
20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:25
Juntada de petição
-
11/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de novembro de 2021 Data da Distribuição: 04/09/2019 14:00:03 PROCESSO Nº: 0800293-72.2019.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº55733922 . Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o comprovante de depósito do valor restante dos honorários da perita nomeada, vale dizer, R$ 500,00 (quinhentos reais), colacionando aos autos o comprovante de sua realização.
Posteriormente, fica previamente determinada a expedição de Alvará do valor depositado, em benefício da perita nomeada, podendo o ato ser cumprido por meio de transferência bancária, cujos dados encontram-se em ID 49944806 - Petição (requerimento dos honorários Antonia Alves).
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
09/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:38
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
21/09/2021 08:38
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
21/09/2021 04:09
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800293-72.2019.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA LOPES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIA ALVES DA SILVA LOPES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 805912093, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 25914188 - Documento Diverso (Contestação maria alves).
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Réplica em ID 27379389 - Petição (Manifestação).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, foi pleiteado pela parte requerente a realização de perícia grafotécnica.
Contrato original colacionado aos autos em ID 34581035 - Documento Diverso (Contrato Original Proc. 0800293 72.2019).
Decisão de saneamento do feito em ID 34405019 - Decisão.
Ata de audiência de instrução em ID 36816719 - Ata da Audiência.
Proposta de honorários advocatícios da perita em ID 37265910 - Petição (proposta dos Honorários Periciais do processo 0800293 72.2019).
Laudo apresentado pela perito em ID 48579646 - Laudo (Laudo de Antonia Alves da Silva Lopes).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Analisando a preliminar, observo a inexistência de conexão entre processos que questionam empréstimos, pois possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 25914192 - Documento Diverso (contrato (2) otimizado 1).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora .
Ressalto que a autenticidade dos documentos e da assinatura presente no contrato foi atestada por Laudo Pericial de ID 48579646 - Laudo (Laudo de Antonia Alves da Silva Lopes).
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 25914193 - Documento Diverso (TED).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Por fim, determino a expedição dos demais valores devidos à perita, devendo os valores serem liberados por meio de transferência bancária, devendo a Secretaria atentar-se às informações da conta bancaria da perita de ID 49944806 - Petição (requerimento dos honorários Antonia Alves).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
09/09/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:37
Juntada de Alvará
-
05/08/2021 15:53
Juntada de petição
-
04/08/2021 18:03
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 14:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:32
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:56
Juntada de petição
-
03/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 19:36
Juntada de petição
-
27/11/2020 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 08:22
Juntada de Ato ordinatório
-
27/10/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2020 10:30:00.
-
15/10/2020 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 10:30 Vara Única de Poção de Pedras .
-
15/10/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:00
Juntada de Ofício
-
15/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 18:05
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2020 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2020 10:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
10/09/2020 16:40
Outras Decisões
-
21/08/2020 20:26
Juntada de petição
-
19/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 16:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 10:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 08:57
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:29
Juntada de petição
-
31/03/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 22:18
Juntada de petição
-
27/11/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 15:05
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2019 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2019.
-
09/10/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2019 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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