TJMA - 0005266-87.2016.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0005266-87.2016.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JACO DA SILVA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A Parte: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ID Num. 76214550 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 15 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
22/08/2022 10:57
Baixa Definitiva
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22/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:54
Decorrido prazo de JACO DA SILVA MIRANDA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:58
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005266-87.2016.8.10.0022 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADOS: JACO DA SILVA MIRANDA E OUTRA ADVOGADO: ANTÔNIO MALAQUIAS CHAVES JÚNIOR (OAB/MA 8.290) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Diploma Legal.
II - O requerido/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora/apelada contraiu as dívidas que deram ensejo à negativação dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
III - Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do negócio jurídico e a inscrever o nome dos recorridos nos órgãos de restrição de crédito em decorrência de dívidas por eles não assumidas, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
V - No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, sabe-se que a indenização deve ser fixada mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somados às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório.
Nessa esteira, mantenho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório – valor, inclusive, aquém do arbitrado por esta Câmara em situações similares.
VI - A correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
VII – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO .
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período compreendido entre os dias 14 a 21 de julho de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/07/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:45
Decorrido prazo de JACO DA SILVA MIRANDA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005266-87.2016.8.10.0022.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Apelado: Jaco da Silva Miranda.
Advogado: Antônio Malaquias Chaves Júnior (OAB/MA 8290). DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 1ª Câmara Cível à Eminente Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, dada a relatoria de anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 0811524-44.2019.8.10.0000) decorrente da demanda de origem, por força do disposto no art. 293 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Do exposto, redistribuam-se os autos à Eminente Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
09/09/2021 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2021 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 16:20
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:39
Recebidos os autos
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05/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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