TJMA - 0802553-67.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0802553-67.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: VINICIOS CUTRIM MENDES Advogados: JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - MA18289, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888 Parte Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
05/10/2021 09:38
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:41
Decorrido prazo de VINICIOS CUTRIM MENDES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802553-67.2020.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Equatorial Distribuidora de Energia do Maranhão S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Apelada: Vinicios Cutrim Mendes Advogado: Ilka Araúj Silva (OAB/MA 13.888) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESIDENCIA LOCALIZADA EM ASSENTAMENTO RURAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUATUM MANTIDO.
APELO IMPROVIDO. I – Na origem, o Apelado ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de indenização por danos morais ao argumento de que no dia agosto de 2018 protocolou o requerimento de instalação de energia elétrica em sua casa, tendo lhe sido concedido o prazo de 05 (dias) para ligação da rede em sua unidade consumidora, porém, a empresa Apelante ainda não cumpriu sua obrigação em tempo hábil.
II - Analisando detidamente a documentação colacionada ao presente caderno processual, verifica-se que a Apelada logrou êxito em demonstrar que realizou a solicitação de fornecimento de energia elétrica no dia 04/06/2018, e que a universalização do Município se deu em 2016.
III - Tenho como manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral in re ipsa infligido a Apelada, que foi compelida a ficar sem o necessário fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, sem qualquer justa causa, por mera desídia da Apelante em restabelecê-lo.
IV - Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que também não assiste razão à Apelante quanto ao pedido de redução, em se tratando de quantia que se mostra razoável ao se sopesar o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, nas circunstâncias do caso concreto.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:00
Juntada de petição
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11/08/2021 06:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 09:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:02
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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