TJMA - 0800994-54.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800994-54.2021.8.10.0147 AUTOR: SIZENANDO CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a) SIZENANDO CARVALHO DE SOUSA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
01/02/2022 11:10
Baixa Definitiva
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01/02/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SIZENANDO CARVALHO DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:36
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800994-54.2021.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: SIZENANDO CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REVELIA DECRETADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. QUESTÕES SUSCITADAS APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso regular, próprio e tempestivo, razão pela qual, deve ser conhecido. 2.
O recorrente, devidamente citado, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95. 3.
Ainda que tenha sido reconhecida à revelia é sabido que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial possui natureza relativa e não impede o julgador de examinar de forma livre e motivada a prova produzida nos autos. 4.
No entanto, as provas apresentadas, depois de sentenciado o processo, não podem ser consideradas, ainda que pudesse rebater as alegações do autor.
Isso porque, a matéria ventilada nas razões recursais deveria ter sido objeto da contestação. 5.
No caso, o recurso só aproveita ao revel quando ventilada matéria de direito ou aquelas questões passíveis de apreciação, de ofício, o que não é o caso dos autos. 6.
Assim, a ausência de alegação no momento processual oportuno e, em não se tratando de matéria de ordem pública é caso de reconhecer a preclusão temporal. 7.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO 1305/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 19/11/2021 à 25/12/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
02/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/11/2021 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800994-54.2021.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: SIZENANDO CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/11/2021 e término as 14:59 h do dia 25/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
21/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:56
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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