TJMA - 0803179-09.2019.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:57
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:33
Juntada de petição
-
23/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:37
Juntada de petição
-
25/10/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 02:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ATAIDE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:13
Juntada de petição
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 16:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 16:07
Juntada de petição
-
22/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:40
Juntada de termo
-
22/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:41
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/09/2023 10:22
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:31
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:57
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/07/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 17:54
Outras Decisões
-
10/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:48
Juntada de termo
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
15/06/2023 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/05/2023 11:08
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:41
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
19/01/2023 16:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/01/2023 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 21/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 12:50
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
11/10/2022 11:40
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:04
Juntada de termo
-
06/07/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:40
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 23:21
Outras Decisões
-
24/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:58
Juntada de termo
-
18/02/2022 09:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803179-09.2019.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO COSTA ARACAGY REU: VICTOR HUGO DOS SANTOS ATAIDE LIMA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO KARPAT - SP211136 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 EDUARDO CARVALHO NASCIMENTO SOUSA - Servidor(a) Judicial- -
14/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2021 12:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ATAIDE LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ATAIDE LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:25
Juntada de termo
-
22/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0803179-09.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY CNPJ: 20.***.***/0001-75 RECLAMADO: VICTOR HUGO DOS SANTOS ATAIDE CPF: *06.***.*94-82 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença do representante da parte reclamante, Sr.
Cleuber Rezende Barros, acompanhado do advogado Dr.
Ricardo de Castro Dias OAB/MA 10341.
Não havendo comprovação nos autos acerca da citação do reclamado, foi consultado o Oficial de Justiça responsável pela diligência, o qual confirmou oralmente a citação do reclamado e que providenciará a juntada da certidão ainda nesta data.
Dessa forma, verificou-se que apesar de devidamente citada a parte reclamada restou ausente.
Aberta a audiência, diante da informação de citação por servidor imbuído de fé pública, o Magistrado verificou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
O advogado da parte autora juntou tabela de débito atualizada.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de novembro/2018 a outubro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
Totalizando o valor de R$ 15.507,73 (quinze mil quinhentos e sete reais e setenta e três centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 15.507,73 (quinze mil quinhentos e sete reais e setenta e três centavos), respectivo às taxas condominiais do período de novembro/2018 a outubro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado da Parte Autora __________________________________ -
20/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
19/10/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:46
Juntada de diligência
-
17/10/2021 10:55
Juntada de petição
-
21/09/2021 08:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803179-09.2019.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO COSTA ARACAGY REU: VICTOR HUGO DOS SANTOS ATAIDE LIMA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO KARPAT - SP211136, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 18/10/2021 09:20, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,09/09/2021.
LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
09/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
04/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 00:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ATAIDE LIMA em 14/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:21
Juntada de termo
-
18/10/2019 09:54
Juntada de termo
-
18/10/2019 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
17/10/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Processo nº 0810829-33.2020.8.10.0040
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Banco Bradesco S.A.
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 15:57
Processo nº 0810829-33.2020.8.10.0040
Vitalino Vieira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 20:16