TJMA - 0802816-78.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE BRITO BARROS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:10
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE BRITO BARROS em 06/07/2022 23:59.
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15/07/2022 21:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE CAXIAS -MA em 22/06/2022 23:59.
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05/07/2022 07:17
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 10:56
Juntada de petição
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27/06/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2022 13:01
Juntada de protocolo
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01/06/2022 16:13
Juntada de protocolo
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17/12/2021 02:53
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE BRITO BARROS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE BRITO BARROS em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:51
Juntada de petição
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27/10/2021 08:39
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802816-78.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: CECILIA MARIA DE BRITO BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO Aos 23 de setembro de 2021 às 17hs, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, pelo link https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a, onde se achava presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, titular da 1ª Vara Cível desta comarca, e a servidora Danielle Chagas, matrícula 149179, à hora marcada, para a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO, nos autos da ação em epígrafe, promovida por CECILIA MARIA DE BRITO BARROS, representados por seus advogados devidamente habilitados, Dr.
JONES FERREIRA COSTA, OAB/PI nº 19.238 e Dr.
CLEINILSON PEREIRA DA SILVA, OAB/PI nº 16.066.
PRESENTE o representante do Ministério Público, Dr.
VICENTE GILDÁSIO LEITE JÚNIOR, que em seu parecer inicial, pugnou pela designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas que corroborem os fatos.
Aberta audiência, PRESENTE à parte requerente, bem como de seus advogados, acompanhados da informante CLEONICE MARIA DE BARROS, filha da parte interessada.
Em continuidade, o MM.
Juiz deu a palavra ao parquet, que requereu a antecipação do parecer em audiência: “MM Juiz, Trata-se de Ação de óbito extemporâneo, de jurisdição graciosa, o MP dispensará a emissão de relatório e parecer, indo diretamente para questão de mérito, audiência designada à hora e data marcada para hoje, a filha da parte interessada afirmou em conformidade como consta o documento acostado aos autos, causa mortis, bem como as circunstâncias do fato, comprovando a veracidade das alegações, tratando-se de matéria única de direito, sendo desnecessário a oitiva de demais testemunhas e informantes, desde já, posiciona-se com o pedido feito na exordial, pugna-se o MP pela procedência do pedido, para que seja confeccionado o registro de óbito nos termos exatos constantes da declaração de óbito em anexo. É o que me compete Excelência no momento.” Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos, Trata-se de processo de jurisdição voluntária que consiste em pedido de registro de óbito tardio promovido por CECÍLIA MARIA DE BRITO BARROS, na qual narra que seu cônjuge, faleceu em 24/06/2019, na UPA DE CAXIAS/MA, em decorrência de acidente vascular cerebral.
No compulso dos autos, verifico que descansa encartado a declaração de óbito (Id. 31753749), emitida pelo hospital, cujo o valor probante é inquestionável, de forma que, essa prova por si é farta e hábil para que seja lavrado o registro de óbito do falecido. É o relatório.
Pesando as provas dos autos e os fatos alegados pela oitiva da informante, cujo os dados coincidem com as informações constantes na exordial.
Posto isso, em consonância com o parquet, com fulcro no artigo 109 da LRP, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que seja expedido Ofício ao o Cartório de Registro Civil para lavratura do registro de óbito de JOSE PEREIRA BARROS, cujo os dados se encontram-se na peça vestibular.
Saem as partes intimadas.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Expedientes Necessários.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se com as devidas baixas”.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Danielle Chagas, matrícula 149179, subscrevi e o digitei. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 21:03
Audiência Justificação de registro realizada para 23/09/2021 17:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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22/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 23:59
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802816-78.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: CECILIA MARIA DE BRITO BARROS DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 23 de setembro de 2021, às 17 horas, através do link de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a , informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada CECILIA MARIA DE BRITO BARROS, por seus causídicos JONES FERREIRA COSTA e CLEINILSON PEREIRA DA SILVA, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:18
Audiência Justificação de registro designada para 23/09/2021 17:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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10/09/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2021 14:02
Juntada de petição
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09/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
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20/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
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18/08/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 00:42
Juntada de petição
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23/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:09
Juntada de petição
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09/06/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
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08/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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04/06/2020 21:27
Juntada de petição
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04/06/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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