TJMA - 0803513-21.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 09:27
Baixa Definitiva
-
20/11/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/11/2021 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de VALDECI COSTA DE QUEIROZ em 04/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:14
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803513-21.2019.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Valdeci Costa de Queiroz Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelado: Banco BCV S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Valdeci Costa de Queiroz interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação nº 0803647-63.2019.8.10.0029, por ela proposta contra Banco BCV S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pleitos formulados na demanda, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, em vista do disposto no art. 98, §3º, do CPC. No Id 6989536 constam as razões do apelo. Contrarrazões apresentadas no Id 6989541. A Procuradoria Geral da Justiça, no Id 7643500, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e por não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas de perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões recursais. A propósito, assim ficou estabelecido nas referidas teses, in litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decreto sentencial ora atacado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, em decorrência de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Em verdade, a pretensão recursal não merece guarida. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, no Id 7049017 e 7049018, constam documentom atestando a disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes (Id 7049017), com assinatura a rogo, regularmente formalizada.
Consoante bem ressalvado pelo magistrado a quo: “[...]No caso em comento, o réu juntou cédula de crédito bancário, declaração de endereço, comprovante de endereço, documentos pessoais da parte autora, demonstrativos de pagamento e comprovante de operação, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Demostrada, portanto, a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, não há como acolher-se as alegações recursais acerca da inexistência da contratação. Ademais, em atenção à boa-fé e ao dever de colaborar com a Justiça, tendo o banco juntado os sobreditos documentos, caberia ao apelante apresentar nos autos extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito, a fim de atestar que o valor não teria sido creditado em sua conta bancária, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016, in verbis: a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito, ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por derradeiro, regendo-se a condenação em honorários advocatícios pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte que deu causa à propositura da demanda, na situação dos autos acertada também foi a condenação da autora/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a causalidade que justifica essa condenação deve-se ao ajuizamento da ação e consequente improcedência do pleito por ela formulado na exordial. Sendo, portanto, devida a fixação dos ônus sucumbenciais a serem arcados pela autora/apelante, não merece qualquer reforma a sentença também nesse particular.
E, quanto ao percentual de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), fixados no mínimo, ressalte-se, tenho que o foi de modo proporcional e em consonância com os critérios equitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC4, por levar em consideração o valor atribuído à causa, não se mostrando excessivo e muito menos desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado. Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento frmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; 4 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
10/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:52
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 13:11
Negado seguimento ao recurso
-
02/12/2020 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de VALDECI COSTA DE QUEIROZ em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:46
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
05/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
-
04/09/2020 10:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/09/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2020 22:40
Juntada de parecer do ministério público
-
10/07/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801910-80.2017.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jorzivan Raimundo Rodrigues
Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 18:15
Processo nº 0800882-15.2021.8.10.0138
Maria do Socorro da Silva Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gilson Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 13:25
Processo nº 0801910-80.2017.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jorzivan Raimundo Rodrigues
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2017 16:51
Processo nº 0000336-35.2016.8.10.0116
Maria Jose Silva Cutrim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 08:44
Processo nº 0000336-35.2016.8.10.0116
Maria Jose Silva Cutrim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00