TJMA - 0010792-06.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:26
Juntada de petição
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:27
em cooperação judiciária
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01/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:50
Juntada de petição
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16/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 23:41
Juntada de petição
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14/12/2023 15:54
Juntada de termo
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01/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:33
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 09:17
Juntada de petição
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06/02/2023 20:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 11:50
Juntada de petição
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19/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:16
Juntada de volume
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27/09/2022 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010792-06.2013.8.10.0001 (116892013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS ( OAB 10221-MA ) e MIRELLA PARADA MARTINS ( OAB 4915-MA ) REU: RAIMUNDO GRAÇA DO CARMO PACHECO JANICE JACQUES POSSAPP ( OAB 11632-MA ) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls. 48/62) oposta por RAIMUNDO GRAÇA DO CARMO PACHECO, em face da penhora realizada nas contas do Impugnante, no valor total de R$21.980,17 (vinte e um mil novecentos e oitenta reais e dezessete centavos).
O Impugnante aduz que as verbas bloqueadas são alimentares, e as respectivas contas em que estas se encontravam, salariais, de modo que a penhora realizada é indevida diante da natureza impenhorável de tais verbas.
Alega que na conta do Banco do Brasil em que recebe sua aposentadoria pelo INSS, de Agência 8618-5 e Conta-Corrente 11.3052-8, foi bloqueado o valor de R$ 18.335,28 (dezoito mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo esse valor todo o seu salário, destinado para o pagamento de imposto de renda e plano de saúde.
Afirma ainda que na conta do Banco Bradesco em que recebe os proventos relativos à sua aposentadoria privada, de Agência 1037-5 e Conta-Corrente 0028576-5, foi bloqueado o valor de R$ 3.533,85 (três mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Sustenta, diante disso, a necessidade de concessão de tutela de urgência, diante ao perigo de dano gerado pelo bloqueio da verba alimentar, requerendo o desbloqueio imediato de ambas as contas.
Pugna, por fim: pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; pelo deferimento do benefício da prioridade de tramitação; pela concessão e confirmação da tutela de urgência, determinando o desbloqueio das contas penhoradas; pelo conhecimento e provimento da Impugnação; pela desconstituição da penhora; pela citação da Ré, para, querendo, apresentar resposta à Impugnação; pela marcação de audiência de conciliação na tentativa de viabilizar autocomposição, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Acostou documentos.
A parte Impugnada apresentou manifestação à fls. 87/93, na qual pugnou pelo julgamento improcedente da Impugnação, bem como com a manutenção integral do valor penhorado, para a satisfação parcial do débito, com a consequente expedição do Alvará para o levantamento da quantia disponível.
Pugnou, ainda, pelo bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Impugnante, até o limite do valor restante do débito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Proceda-se o registro e a sinalização da qualidade de idoso com idade superior à 60 (sessenta) anos, bem como a prioridade de tramitação conferida pela legislação processual civil (artigo 1048, I do CPC).
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, este será apreciado posteriormente, em momento oportuno.
No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, em uma análise de cognição sumária, verifica-se, de logo, restar prejudicado o pedido, considerando-se a apreciação do pedido do autor neste momento, não necessitando de apreciação preliminar do pedido.
Compulsando-se os autos, se verifica que a controvérsia encontra-se na possibilidade ou não de penhora das verbas presentes nas contas do Banco do Brasil e do Banco Bradesco de titularidade do Impugnante.
Ressalte-se que o montante de R$ 110,00 (cento e dez reais e vinte e sete centavos) penhorados à conta da Caixa Econômica Federal não foi Impugnado, desse modo, entende-se como devido ao credor.
Nos documentos acostados, nota-se que os valores presentes em ambas as contas constritas, isto é, do Banco do Brasil (R$ 18.336,05 (dezoito mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos))e do Banco Bradesco (R$ 3.533,85 (três mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos)), são realmente fruto de aposentadoria, sendo a primeira, do INSS, e a segunda, de previdência privada.
O artigo 833, inciso IV, do CPC determina que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Logo, é quantia impenhorável aquela decorrente de proventos de aposentadoria, tal qual a quantia penhorada presente nas contas do Impugnante.
Mas, apesar disso, as decisões judiciais recentes têm relativizado a norma do artigo 833 do CPC, que não trata destas verbas como absolutamente impenhoráveis, permitindo assim, a penhora sucessiva de até 30% (trinta por cento) destes proventos tidos como impenhoráveis, tais como a aposentadoria, até a satisfação total da dívida.
Contudo, para que tal medida seja deferida, é necessário que a penhora não afete à subsistência do executado.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifo nosso) Seguida pelos demais tribunais: EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITE DE 30% DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA AGRAVANTE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado "no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 2.
Caso concreto em que a quantia bloqueada consiste na importância de R$ 1.042,04, de um total de R$ 26.756,41; a ré/agravante, por sua vez, de acordo com o contracheque colacionado aos autos, percebe R$ 3.919,80 líquidos (ID 7006779 - Pág. 1).
A importância bloqueada, assim, não ultrapassa sequer o montante de 30% dos rendimentos recebidos, já descontados os alegados empréstimos consignados por si contratados, de modo que a constrição atende, em princípio, as balizas da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito à satisfação do crédito pelo credor. 3. "Restando comprovada a origem salarial da quantia constrita, cumpre reconhecer sua impenhorabilidade, devendo, contudo, ser mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta salário, por entender que este percentual não irá causar prejuízo algum à sobrevivência da parte" (AI 0261112016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2016, DJe 11/10/2016). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no Ag 290451/2020 MA, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/10/2020, DJe 20/10/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
VALOR BLOQUEADO.
PROVENTOS DE SALÁRIO E PENSÃO/APOSENTADORIA.
LIMITE 30% (TRINTA POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em circunstâncias específicas, permite-se a manutenção do bloqueio de até 30% em conta salário do devedor.
II - Consoante entendimento formulado pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.582.475/MG, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir dignidade do devedor e de sua família.
II - Analisando as circunstâncias particulares do caso concreto e considerando a comprovação de que a constrição realizada não compromete a subsistência do devedor, impõe-se a manutenção da penhora.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.249779-7/004, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da súmula em 17/06/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora parcial de salário e dos ganhos auferidos como trabalhador autônomo, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em percentual que não comprometa a subsistência do devedor, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do STJ. 2.
A interpretação gramatical do texto do art. 833 IV e § 2º do CPC/15 não esgota a hermenêutica jurídica, na espécie, fazendo-se necessária a intelecção sistemática e teleológica da norma, sob pena de inobservância de garantias fundamentais como a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição, previstas nos arts. 4º e 8º do CPC/15 e art. 5º do CC/02. 3.
Ante a flexibilização da regra da impenhorabilidade da verba salarial, a mesma posição deve ser adotada em relação aos proventos de aposentadoria, ao saldo de conta corrente e às aplicações financeiras, as quais têm por objeto valores que não são destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 4.
A penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros regularmente auferidos não inviabiliza a subsistência digna dos devedores, ao tempo em que garante a satisfação do crédito e atribui efetividade à Execução. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1333739, 07525271820208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desse modo, com base nas decisões recentes dos Tribunais, fica clara a possibilidade de relativização da regra impenhorabilidade presente no artigo 833 do CPC, autorizando a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas salariais com o objetivo de satisfazer a dívida.
In casu, verifica-se que a quantia penhorada excede a porcentagem mínima permitida pelos Tribunais, qual seja, de até 30% (trinta por cento) das verbas impenhoráveis.
Diante disso, visando à efetivação da execução e a satisfação do crédito do credor e considerando que o Impugnante é idoso e necessita das verbas da aposentadoria para sua subsistência, DETERMINO a penhora de 15% (quinze por cento) do valor percebido em ambas as contas, quais sejam, do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, mensalmente, até a satisfação da dívida.
Dessa maneira, do valor total bloqueado, qual seja, R$21.980,17 (vinte e um mil novecentos e oitenta reais e dezessete centavos), o montante de R$ 110,27 (cento e dez reais e vinte e sete centavos) penhorados na conta da Caixa Econômica Federal são devidos ao Impugnado, pois esta quantia não foi Impugnada.
Ademais, no que se refere os R$ 18.336,05 (dezoito mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) penhorados à conta do Banco do Brasil, 15% (quinze por cento) são devidos ao Impugnado, isto é, R$2.750,40 (dois mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), e os 85% (oitenta e cinco) restantes devem ser devolvidos ao Impugnante, ou seja, R$15.585,65 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
E com relação aos R$ 3.533,85 (três mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) penhorados à conta do Banco Bradesco, 15% (quinze por cento) são devidos ao Impugnado, isto é, R$ 530,08 (quinhentos e trinta reais e oito centavos), e os 85% (oitenta e cinco) restantes devem ser devolvidos ao Impugnante, ou seja, R$ 3.003,77 (três mil e três reais e setenta e sete centavos).
Logo, somados os valores bloqueados em todas as contas, do montante de R$21.980,17 (vinte e um mil novecentos e oitenta reais e dezessete centavos), é devido ao impugnado a quantia de R$3.390,75 (três mil trezentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), e ao impugnante o valor de R$18,589,42 (dezoito mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
ISTO POSTO, nos termos do 833 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação apresentada por RAIMUNDO GRAÇA DO CARMO PACHECO (fls. 48/62), determinando a liberação de 15% (quinze por cento) do valor penhorado ao Impugnado, a penhora mensal de 15% (quinze por cento) do valor percebido pelo Impugnante a título de aposentadoria, em ambas as contas, até a satisfação do débito, bem como RECONHEÇO o excesso na quantia penhorada e a necessidade de liberação de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor bloqueado em favor do Impugnante, de modo a assegurar a sua subsistência e de seus dependentes.
Condeno ainda a Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC)..
Proceda-se com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia de R$3.390,75 (três mil trezentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), bloqueados às contas do Impugnante, em nome da Advogada MIRELLA PARADA MARTINS, OAB/MA 4.915, e do Alvará Judicial relativo a quantia de R$18,589,42 (dezoito mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), bloqueados às contas do Impugnante, em favor deste, RAIMUNDO GRAÇA DO CARMO PACHECO, CPF: *55.***.*33-20.
Ressalte-se que ambos os alvarás devem ser liberados apenas após o trânsito em julgado desta Decisão.
Bem como seja anexado o comprovante de transferência nos autos, após a realização desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 29 de Julho de 2021.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível Resp: 198457
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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