TJMA - 0825833-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 13:32
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 09:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825833-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO DE TARSO BRANDAO NOGUEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB/CE 42402 RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 SENTENÇA 1.
Relatório PAULO DE TARSO BRANDÃO NOGUEIRA FILHO ajuizou ação REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela de urgência em desfavor do BANCO SAFRA S/A alegando, em síntese, que adquiriu um veículo financiado junto ao réu e que depois veio a comprovar que o contrato está eivado de abusividades, tais como a prática de capitalização de juros, cobrança de juros acima da taxa média do mercado, e cobrança de comissão de permanência.
Em sede de tutela provisória pede a autorização para consignação dos valores incontroversos, para que seja mantido na posse do bem, e para que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de crédito.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a consequente revisão do contrato para afastar os encargos abusivos, deduzindo o valor pago indevidamente do saldo devedor.
Em ID 40066537, consta indeferimento da tutela de urgência por este juízo.
Citada, a parte ré contestou o pedido alegando, em síntese, a legalidade de todas as taxas e juros cobrados no contrato, livremente pactuados e de conhecimento do autor.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, somente a parte ré se manifestou para pedir o julgamento antecipado da lide.
Relatado o essencial, DECIDO. 2.
Fundamentação Considerando que as partes não pediram a produção de provas e por entender que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art.355, I, do CPC.
Versam os presentes autos sobre revisão contratual de financiamento bancário de veículo com alienação fiduciária, sob alegativa de cobrança irregular de juros capitalizados, requerendo, pois, a revisão do contrato para obter correção do saldo devedor.
Nesse contexto, devo me ater ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, que indica os requisitos da ação de revisão obrigacional e aos normativos editados pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Conselho Monetário Nacional – CMN, que disciplinam a questão da cobrança de juros e encargos bancários.
Nos presentes autos, as alegações do autor de abusividades contratuais dizem respeito a: a) cobrança de juros capitalizados e acima da taxa média de mercado, com spread excessivo; b) cobrança de comissão de permanência.
Ante o exposto, passo a me ater, detidamente, a análise dessas práticas, a fim de constatar suas alegadas abusividades. 3.1 Da capitalização de juros e do percentual praticado Pela Medida Provisória n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01, nas operações realizadas por instituições financeiras após 31/03/2000 (data da publicação da referida medida provisória) admite-se a capitalização mensal de juros.
Apesar de a sua constitucionalidade ser questionada pela ADIn n.º 2316/DF, a referida Medida, contudo, enquanto não julgada em definitivo na ação que tramita no STF, tem presunção de constitucionalidade e atributo de imperatividade.
Ratificando esse entendimento, a Súmula nº 5961, do Supremo Tribunal Federal – STF, somada à pacificação da jurisprudência2 junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, demonstram ser possível, dentro de certos parâmetros, que a instituição financeira promova a capitalização de juros.
No entendimento do STF, resta claro que as disposições da Lei Usura – Decreto nº 22.626/1933 – não se aplicam às operações realizadas pelas instituições financeiras.
Da mesma forma, a posição vitoriosa defendida pela Segunda Seção do STJ, além de confirmar a supramencionada súmula do STF, acrescenta que juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade automática e que são inaplicáveis ao contrato de mútuo bancário as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil.
De fato, na decisão do STJ sob comento o julgador possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado se as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro.
Não é o que se apresenta agora.
Levando em conta o percentual cobrado pelo réu e a média praticada à época no mercado, não se constata nenhuma discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como deseja o autor.
Veja que os juros praticados pelo réu variaram dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerados como abusivos porque não estavam igual ao menor praticado à época ou dentro da média.
A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes.
Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vide decisão baixo.
Trata-se de embargos à execução de cobrança movida por banco, oriunda de financiamento constante de escritura de repasse de empréstimo externo com garantia hipotecária.
Nos autos, restou evidente o abuso de direito por parte do banco exeqüente, cobrando juros de R$ 1.282.973.258,00 pelo financiamento de U$ 90.000,00.
Os exeqüentes interpuseram dois recursos especiais.
O primeiro não foi conhecido, pois não ficou demonstrada a divergência.
Argumentou-se que é adequada a interpretação da lei no acórdão que manda aplicar, depois de lançado o débito em “créditos de liquidação”, as taxas adotadas para cálculo de utilização dos débitos judiciais e com isso chegou ao valor da dívida muito inferior ao pleiteado.
No segundo REsp, o tema restringiu-se à estipulação dos honorários devido à redução do valor da dívida.
O Min.
Relator considerou: a Turma tem decidido que se deve deferir uma única verba honorária em favor do credor sobre o quantitativo da dívida remanescente, em percentual reduzido, como constou da sentença.
Mas, pelas peculiaridades do caso, não seria justo que seus advogados não tivessem honorários.
Diante desses esclarecimentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao segundo REsp, a fim de condenar o banco embargado ao pagamento de honorários no valor de R$ 450.000,00, já compensados com os honorários devidos ao advogado do banco, na execução.(REsp 494.377-SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003) Cumpre ressaltar que o autor sabia exatamente o valor da parcela que se comprometera a pagar.
Assim, já no momento da contratação ele pôde constatar precisamente quanto pagaria a título de juros sobre o valor emprestado, não sendo possível, portanto, a relativização do pacta sunt servanda. 3.2 Da comissão de permanência cumulada com outros encargos Com relação aos encargos moratórios, temos que observar o comando normativo da autoridade monetária nacional, Conselho Monetário Nacional – CMN, conforme delegação conferida pela Lei nº 4595/1964, e, nesse sentido, também se constata não haver nenhuma irregularidade comprovada na conduta do banco requerido.
Pelas Resoluções nºs 1.129 e 15.72, editadas pelo CMN, é facultada às instituições financeiras a cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, por dia de atraso.
Nesse sentido, na interpretação das resoluções mencionadas acima, o STJ3 ratificou, em diversas decisões, a possibilidade dessas cobranças, só excluindo o permissivo quando cumuladas a comissão de permanência com as demais.
Noutros termos: pela Súmula 4724 do STJ, a parte ré não poderia cobrar, no caso de pagamento fora do vencimento, cumulativamente a comissão de permanência e a multa contratual e juros remuneratórios.
Em suma, a súmula acima veda a cobrança de comissão de permanência em conjunto com os juros, remuneratório e moratório, e multa moratória, quando se dê o evento da mora (anormalidade) no pagamento da parcela.
Nesses termos, quando da cobrança em atraso, a instituição financeira deverá optar, se constante todos os encargos no contrato, se cobrará a parcela vencida e não paga com acréscimo da comissão de permanência, excluindo os juros e a multa; ou se cobrará, sem comissão de permanência, mas com acréscimo de juros e multa.
Ocorre que, a despeito do que alega o autor, não há previsão contratual para a cumulação de tal cobrança.
Tampouco pode-se entender que a comissão de permanência está sendo cobrada sob a sigla de “juros remuneratórios”.
Não havendo previsão da apontada ilegalidade no contrato, caberia ao autor, conforme dito, indicar precisamente onde ocorreu a cobrança de comissão de permanência e em que valor, o que não faz.
Essa discriminação e pedido específicos se fazem necessários, pois a comissão de permanência, só incide em caso de mora, ou seja, de anormalidade.
Só nesse caso é que se aplica a súmula mencionada, pois no período de normalidade do pagamento das mensalidades, como já dito, cabível a cobrança dos juros pactuados.
Ao fim e ao cabo, verifica-se portanto que as práticas e taxas controvertidas pelo autor não configuram qualquer abusividade, eis que, conforme fundamentação acima exposta, encontram respaldo no entendimento dos próprios tribunais superiores.
Assim, incabível a intervenção no contrato e na autonomia de vontade das partes, até mesmo em face da plena ciência do autor de todos os termos e taxas quando da contratação. 4.
Conclusão Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados nesta ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC), e honorários advocatícios (art. 85, CPC), que fixo em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
13/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:58
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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28/08/2021 16:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:15
Juntada de petição
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18/08/2021 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825833-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO DE TARSO BRANDAO NOGUEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - OAB/CE 42402 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 30 de abril de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
16/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:21
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825833-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO DE TARSO BRANDAO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB/CE 42402 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
05/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 16:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2021 12:01
Juntada de contestação
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20/02/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825833-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO DE TARSO BRANDAO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA OAB/CE 28299 REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO: Trata-se de Ação de Revisão Contratual, em que a parte autora objetiva, por meio de tutela de urgência, autorização para consignação do valor que entende incontroverso, com a finalidade de afastar a mora contratual.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora, visto que esta se insurge de forma genérica contra práticas contratuais que, à primeira vista, não denotam abusividade.
Outrossim, a parte autora nem ao menos junta o contrato aos autos, e, consequentemente, também não se reporta de forma específica às suas cláusulas.
Com efeito, o autor apenas alega, sem detalhes, que está sendo cobrado em valor superior ao devido, pugnando que um perito judicial aponte o valor correto.
Desse modo, somente mediante uma análise mais detida dos autos pode-se cogitar a hipótese de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, não sendo possível fazê-lo em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20082711354599600000032746587) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 28/01/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
01/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 12:11
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:05
Juntada de petição
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10/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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