TJMA - 0800310-75.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 07:59
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/06/2022 00:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:45
Juntada de petição
-
11/05/2022 02:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA BRANDAO em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 19:22
Negado seguimento ao recurso
-
08/04/2022 11:51
Juntada de termo
-
08/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
04/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 03:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA BRANDAO em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:37
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
24/02/2022 20:55
Juntada de petição
-
24/02/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/02/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 07:29
Juntada de termo
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19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA BRANDAO em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 20:40
Juntada de petição
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17/11/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800310-75.2016.8.10.0060 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : João Pedro Costa Brandão Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MESMOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
O ato de desclassificação dos candidatos divulgado pela banca examinadora consigna apenas o resultado final do desempenho na prova de corrida, a qual foi filmada e, no entanto, não teve sua filmagem disponibilizada para permitir que os candidatos pudessem impugnar especificamente os motivos alegados pela banca examinadora para a eliminação dessa etapa do certame. 3.
A necessidade de declinação dos motivos que inspiram a prática do ato pela autoridade pública – além de ser requisito do ato propriamente dito e princípio do exercício da atividade administrativa – “(...) ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem.
Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes” (AgRg no AREsp 94480-RR, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012). 4.
In casu, a ausência de motivação – devidamente evidenciada por meio da apresentação da filmagem da execução do teste físico –, prévia ou concomitante, no ato de desclassificação do candidato da segunda etapa do concurso público – com as razões de fato e/ou de direito pelas quais restou reprovado –, implica sua nulidade, uma vez que impede o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e a possibilidade de impugnação do resultado pela via administrativa. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que julgou procedente a ação movida em seu desfavor por João Pedro Costa Brandão, ora apelado, para, ratificando medida antecipatória anteriormente deferida, declarar nula a eliminação do autor/apelado na fase do teste de aptidão física na prova de corrida do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão (edital nº. 01/2017) e declará-lo apto para prosseguir nas demais etapas do certame sem nenhum tipo de discriminação.
Nas razões do recurso originário, o ente público sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que é genérica, na medida em que a parte apelada requereu a nulidade de etapa de concurso por ter sido eliminado e a sentença, ao acolher a pretensão autoral considerou ilegal o ato de eliminação unicamente por não ter sido apresentada a filmagem da execução do teste pelo candidato.
Arrematou dizendo que o julgador deve indicar, fundamentadamente, quais elementos específicos dos autos levaram ao seu livre convencimento motivado (artigo 93, inciso.
IX, CF, cumulado com o artigo 371 do Código de Processo Civil), e não se restringir, tão somente, a apresentar conceitos genéricos em sua decisão.
Quanto ao mérito, alegou a necessidade de obediência ao princípio da vinculação ao edital, de modo que qualquer descontentamento ou desacordo com os dispositivos editalícios, inclusive com os critérios do teste de aptidão física, deveria ter sido objeto de impugnação do edital em momento oportuno, o que não foi realizado pelo apelado.
Seguiu afirmando que, no teste de corrida aeróbica, o agravado fora eliminado (conforme se demonstra na planilha do teste de capacidade física juntado aos autos), por ter percorrido distância inferior aos 2.100 metros de desempenho mínimo exigido no edital, sendo eliminado (conforme regra prevista no subitem 10.10.5.6 do edital de abertura).
Apontou que se realizou a gravação da prova de capacidade física no concurso para que a banca examinadora pudesse dirimir eventuais dúvidas porventura existentes, quando da análise dos recursos dos candidatos considerados inaptos.
Esclareceu, ainda, que o teste de corrida, diferente dos demais testes, é realizado em grupos de candidatos e, para preservar as imagens dos candidatos, não é disponibilizada a sua filmagem.
Ressaltou que o critério adotado e aplicado indistintamente a todos os candidatos estabelece que será considerado inapto e eliminado do concurso o candidato que deixar de atingir o índice mínimo exigido para qualquer um dos testes físicos, não sendo suficiente a aproximação dos índices mínimos exigidos.
Sustentou, por fim, a impossibilidade de se substituir a banca examinadora do certame pelo Poder Judiciário quando critérios estiverem de acordo com a legislação vigente e forem exigidos de modo isonômico de todos os candidatos, alegando, nesse contexto, que a benesse concedida na sentença ao candidato agravado quebra a isonomia (CRFB, art. 5o, inciso I).
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença de primeiro grau e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente o apelo, negando-lhe provimento para manter incólume a sentença de base.
Majorei os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Contra esta decisão monocrática insurge-se o Estado do Maranhão no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Rejeito, de saída, a tese preliminar de nulidade da sentença, visto que a sentença é escorreita e se debruça efetivamente sobre o caso concreto.
A título exemplificativo, destaco o seguinte excerto, litteris: “é possível afirmar que foram realizadas filmagens no referido teste, no entanto, sem justificativa, o requerido não fez constar tal prova nos autos.
No entendimento desse julgador, todas as fases do certame têm caráter público, não devendo prosperar o argumento de que a filmagem é mantida sob sigilo sob o pálio da preservação da imagem dos candidatos.
Deixou o requerido de comprovar o cumprimento ou não da prova por parte do requerente.
Assim, ficou configurada a ilegalidade do ato.” Rechaçada, portanto, a tese preliminar.
Adentrando o mérito propriamente dito, destaco, desde logo, que, dos argumentos levantados pelo autor/apelado, aquele que conferiu o substrato jurídico para o acolhimento de sua pretensão diz respeito à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão (edital nº. 01/2017), na medida em que o ato administrativo concernente à sua desclassificação da segunda etapa do concurso público (TAF) encontra-se desprovido de requisito essencial, qual seja, a motivação. É que o ato de desclassificação dos candidatos divulgado pela banca examinadora consigna apenas o resultado final do desempenho na prova de corrida, a qual foi filmada e, no entanto, não teve sua filmagem disponibilizada para permitir que os candidatos pudessem impugnar especificamente os motivos alegados pela banca examinadora para a eliminação dessa etapa do certame.
Como se sabe, “o ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público” (MS 16616-DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, STJ, 1ª Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 25/03/2013).
A necessidade de declinação dos motivos que inspiram a prática do ato pela autoridade pública – além de ser requisito do ato propriamente dito e princípio do exercício da atividade administrativa – “(...) ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem.
Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes” (AgRg no AREsp 94480-RR, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012).
Desse modo, o STJ já pacificou que, “no sistema de nulidades dos atos administrativos, é uníssono o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante” (REsp 798283-ES, Rela.
Mina.
Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 17/12/2010).
Especificamente acerca da ausência de motivação, o excelso STJ tem proclamado a nulidade do ato praticado em diversas oportunidades, ex vi, RMS 27672-RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012; AgRg no AREsp 94480-RR, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012; RMS 19013-PR, Rela.
Mina.
Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009; REsp 663889-DF, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 1º/2/2006.
In casu, a ausência de motivação – devidamente evidenciada por meio da apresentação da filmagem da execução do teste físico –, prévia ou concomitante, no ato de desclassificação do candidato da segunda etapa do concurso público – com as razões de fato e/ou de direito pelas quais restou reprovado –, implica sua nulidade, uma vez que impede o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e a possibilidade de impugnação do resultado pela via administrativa.
Logo, como corolário da nulidade do ato administrativo que o desclassificou da segunda fase do certame, tem o postulante o direito de não ser eliminado do certame pelas razões declinadas pela banca examinadora, razão por que irretocável a sentença nesse ponto.
Inexiste, por fim, razão para a postergação da definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença.
Isso porque a demanda não possui proveito econômico passível de ser mensurado, razão por que é aplicável, ao caso, a regra do art. 85, §§3º, e 4º, III do CPC, tal como previsto na sentença apelada.” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
12/11/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
-
11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2021 09:41
Juntada de petição
-
27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 01:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 23:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 21:25
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800310-75.2016.8.10.0060 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOÃO PEDRO COSTA BRANDÃO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/PI 16161 LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
10/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/08/2021 13:50
Juntada de petição
-
05/08/2021 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
-
12/07/2021 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 15:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/07/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 20:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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