TJMA - 0809070-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
13/12/2022 15:28
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2022 19:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2022 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 23:22
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 16:18
Juntada de Certidão de juntada
-
05/10/2022 16:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:37
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:17
Juntada de despacho
-
06/11/2021 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/11/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2021 12:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:29
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:08
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:20
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 15:56
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:56
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809070-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIAQUIM JOSÉ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA 11264 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ 100391-A SENTENÇA Primeiramente, impende ressaltar que os embargos declaratórios somente são admitidos em caso de ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, o embargante alega a existência de erro material na sentença atacada, sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido perda incompleta da função de um dos membros superiores.
Contudo, o erro material passível de correção via embargos declaratórios somente se caracteriza quando existentes erros de cálculo ou inexatidões materiais no “decisum” embargado, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, alega o embargante ter sofrido perda incompleta da função de um dos membros superiores, o que foi devidamente levado em consideração quando da prolação da sentença embargada, que foi fundamentada no laudo do IML mais recente acostado aos autos (ID 48416598).
Verifica-se que a sentença atacada apenas seguiu os comandos legais do artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, efetuando, de forma correta, o enquadramento na tabela anexa à referida legislação, inexistindo, portanto, erro material a ser sanado.
Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da sentença, como pretende o embargante.
Dessa forma, não há vício a ser sanado pelos embargos declaratórios, tendo em vista que a sentença não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Posto isso, DEIXO DE ACOLHER os embargos e lhes nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
02/10/2021 10:40
Juntada de apelação
-
01/10/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 02:14
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
16/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 10:49
Juntada de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809070-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIAQUIM JOSÉ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA 11264 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13569-A SENTENÇA 1.
Relatório A parte autora, acima nominada, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, contra a parte ré acima delineada, também já qualificada, em que alega que foi vítima de acidente de veículo automotor, no dia 11/06/2018, que lhe causou debilidade permanente, contudo, a Seguradora recusou-se a efetuar administrativamente o pagamento do valor integral devido.
Pugna, portanto, pelo pagamento da indenização no montante de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com o abatimento da quantia paga administrativamente, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que se faz necessário expedição de laudo pericial quantificando a lesão.
Intimada, a parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação.
Na decisão ID 41643618 foi determinada a realização de perícia pelo IML para especificação do grau de debilidade.
Foi realizada a perícia (ID nº 48416598).
Após manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os presentes autos sobre pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, regida pelas leis nº 6.194/1974, nº 8.441/1992 e nº 11.945/2009, devendo, pois, minha decisão ser pautada por esses diplomas.
Contudo, considerando que qualquer norma infraconstitucional deve obediência à Constituição Federal, também levarei em conta, se necessário, os princípios ali dispostos.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Recurso Repetitivo, no Tema 662, entendo ser válido o pagamento da indenização com base na tabela emitida pelo CNSP/SUSEP, aos acidentes ocorridos antes de 16/dez/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Com efeito, se o acidente aconteceu no ano de 2018, natural que o valor da indenização observe o que estabelece a tabela do CNSP/SUSEP.
Nos termos do artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional, será efetuada a redução proporcional da indenização, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso em tela, após realização da perícia e devidamente confeccionado o laudo nos termos da tabela, o perito do IML apontou a ocorrência de perda funcional incompleta da função de um dos membros superiores, com repercussão média, em virtude de debilidade no cotovelo esquerdo e perda da força muscular em membro superior esquerdo.
Dessa forma, em se tratando de perdas de repercussão média em caso de invalidez permanente parcial incompleta de um dos membros superiores, adota-se o comando previsto no artigo supracitado, qual seja: a) efetua-se o enquadramento da invalidez na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, sendo, no caso, de 70% (setenta por cento) da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por perda funcional de membro superior; e b) procede-se à redução proporcional da indenização, que corresponde, na hipótese, a 50% (cinquenta por cento) do valor resultante do cálculo acima realizado, para perdas de repercussão média.
Assim, a quantia devida é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Adotando-se a conclusão do laudo pericial e tendo a parte autora recebido administrativamente apenas parte desse valor, deve o pleito ser julgado parcialmente procedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e condeno a parte requerida ao pagamento do valor devido a título de indenização no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao montante total devido (R$ 4.725,00) menos a quantia paga administrativamente pela parte requerida (R$ 1.687,50), incidindo sobre o valor da condenação juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ), além de correção monetária pelo INPC, a contar da data do acidente automobilístico (18/02/2018).
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, devendo a parte autora ser restituída pela parte ré em relação ao que já adiantou pelas custas iniciais, até igualarem-se as metades, mesmo em se tratando a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, por força do disposto no art. 98, §2º, do CPC.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar 10% sobre o valor da condenação em favor dos causídicos da parte ré, e condeno essas ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, “caput”, do CPC.
Ressalte-se que a exigibilidade das custas e honorários em desfavor da parte autora permanece suspensa até a alteração da sua situação financeira, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
09/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:35
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:24
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:17
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 11/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:31
Juntada de diligência
-
26/05/2021 16:02
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:01
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:06
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/04/2021 01:35
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 09:05
Outras Decisões
-
15/10/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 14:24
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 23:16
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2020 20:15
Juntada de petição
-
29/09/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:29
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 07:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:39
Juntada de petição
-
04/06/2020 11:36
Juntada de petição
-
29/05/2020 12:21
Juntada de petição
-
25/05/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 15:39
Juntada de petição
-
13/05/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:06
Juntada de petição
-
11/03/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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