TJMA - 0809070-54.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/08/2022 14:16
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:33
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
28/04/2022 21:00
Recurso Especial não admitido
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26/04/2022 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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24/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
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14/04/2022 16:15
Juntada de termo
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14/04/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:21
Publicado Ementa em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809070-54.2020.8.10.0001 RECORRENTE: Eliaquim José da Silva Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) RECORRIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 21 de março de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/03/2022 10:16
Juntada de recurso especial (213)
-
18/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:37
Conhecido o recurso de ELIAQUIM JOSE DA SILVA - CPF: *45.***.*03-71 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/03/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 06:58
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 06:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:53
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de ELIAQUIM JOSE DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:57
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/01/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:11
Juntada de petição
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16/12/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 03:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 17:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809070-54.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Eliaquim José da Silva Advogado: Dr.
Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11264) Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Advogado: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc... Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que não conheceu a apelação que deixou de infirmar os fundamentos da sentença, apresentando argumentos completamento dissociados. Nas razões recursais, o embargante justifica o recurso afirmando ter havido erro material, cuja correção poderá modificar a decisão embargada.
Menciona que o laudo foi positivo concluindo pela perda incompleta da função de um dos membros superiores do embargante.
Daí requerer o provimento dos embargos, para que o erro material seja corrigido, pois o acidente sofrido pelo embargante, resultou em perda incompleta da função de um dos membros superiores. Em sede de contrarrazões, a embargada pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, por ausência da dialeticidade. É o relatório.
Decido. Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice instransponível ao conhecimento/seguimento deste recurso. É que os embargos em tela carecem de requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao interesse recursal, pelo que não pode ser conhecido. Com efeito, percebe-se que a análise do erro material apontado pelo embargante se revela inviável, na medida em que o laudo em alusão sequer foi alvo do apelo por ele interposto, restando patente a inovação recursal pretendida. Logo, é de se notar que a matéria arguida nos aclaratórios – que se pressupõe se relacionar à graduação/tabulação da lesão – restou preclusa desde a interposição do recurso de apelação que dela não tratou, nos precisos termos do art. 1.013 do CPC1, que cristaliza o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Por conta disso, o presente recurso integrativo padece de outro vício quanto a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, posto que não traça uma linha sequer a respeito dos argumentos expendidos por este relator ao deixar de conhecer a apelação outrora interposta, contrariando, portanto, o princípio da dialeticidade. Tal entendimento ecoa na jurisprudência, segundo se observa dos arestos seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III) - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição - Ausente o interesse recursal da embargante, porque a matéria ora suscitada não foi impugnada na apelação e já sofreu os efeitos da preclusão.
Incidência do artigo 1.013, caput, do CPC. - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - ApCiv: 56092917420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL APONTADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO.INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 1160205601 PR 1160205-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 02/04/2014, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1212 11/04/2014) De todo modo, mesmo que por amor ao debate, repiso os argumentos utilizados na decisão embargada a confirmar a correta fixação da indenização devida ao embargante a partir da prova técnica produzida nos autos, com a mesma intensão de afastar qualquer dúvida a esse respeito: Da simples leitura dos autos, constado que a sentença se baseou no laudo do IML (id 13486873 - Pág. 2/3) que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores de repercussão média, correspondendo ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00), decorrente do cálculo seguinte: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00, lastreado na regra constante do inciso II, do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/742, percentuais dispostos em tabela que foi chancelada pelo Col.
STJ em suas Súmulas 474 e 544, assim dispostas: Sumula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Acertada, portanto, afigura-se a fixação do quantum devido em R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao montante total devido (R$ 4.725,00), descontada a quantia paga na seara administrativa (R$ 1.687,50) Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é manifestamente inadmissível, tanto pela falta de interesse recursal, quanto pela violação o princípio da dialeticidade, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do NCPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a doutrina, a exemplo do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, e a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. Do exposto, não conheço dos aclaratórios, forte no art. 932, III, da Lei Processual Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC.
Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2 Lei 6.194/74.
Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. -
14/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:59
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ELIAQUIM JOSE DA SILVA - CPF: *45.***.*03-71 (REQUERENTE)
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10/12/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 12:08
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 11:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIAQUIM JOSE DA SILVA - CPF: *45.***.*03-71 (REQUERENTE)
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23/11/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 11:27
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 11:50
Recebidos os autos
-
06/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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