TJMA - 0803594-19.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:12
Juntada de petição
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08/11/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 14:32
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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20/10/2021 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIRA COSTA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:18
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803594-19.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ANTONIO JOSE DE LIRA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO Aos 21 de setembro de 2021 às 09hs, na sala de videoconferência, pelo link https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a, onde se achava presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível desta comarca, para a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO, nos autos do processo PJe nº 0803594-19.2018.8.10.0029, da AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, que tem como requerente ANTONIO JOSÉ DE LIRA COSTA.
Ausente o Representante do Ministério Público, manifestou-se a Id. 14667804, pela designação de audiência instrutória, caso as testemunhas confirmem as alegações, não se oporá ao deferimento.
Aberta a audiência, ausente a parte requerente, bem como de sua advogada Dra.
MARIA RITA VILANOVA SOUSA, onde consta petição a Id. 14078686, requerendo a desistência do feito.
Em seguida o Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc, do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou interesse na desistência da ação e na consequente extinção do processo.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando o seu ARQUIVAMENTO.
Sem custas em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada a sentença em audiência.
INTIMEM-SE”.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Danielle Chagas, Assessora de Juiz e Conciliadora, matrícula nº 149.179, o digitei. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 22:16
Extinto o processo por desistência
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01/10/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 10:48
Juntada de petição
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28/09/2021 13:32
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803594-19.2018.8.10.0029 Autos de: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: ANTONIO JOSE DE LIRA COSTA | Adv.: MARIA RITA VILANOVA SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte Requerente: ANTONIO JOSE DE LIRA COSTA, por seu patrono MARIA RITA VILANOVA SOUSA, devidamente habilitada, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53008621, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "SENTENÇA: “Vistos etc, do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou interesse na desistência da ação e na consequente extinção do processo.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando o seu ARQUIVAMENTO.
Sem custas em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada a sentença em audiência.
INTIMEM-SE”. , do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Danielle Chagas, matrícula nº 149179, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
22/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 14:16
Audiência Justificação de registro realizada para 21/09/2021 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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21/09/2021 09:03
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803594-19.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: ANTONIO JOSE DE LIRA COSTA DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 21 de setembro de 2021, às 09 horas, através do link de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a , informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada ANTONIO JOSE DE LIRA COSTA, por seu causídico MARIA RITA VILANOVA SOUSA, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:30
Audiência Justificação de registro designada para 21/09/2021 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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10/09/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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16/07/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 09:47
Conclusos para decisão
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07/10/2018 18:12
Juntada de petição
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28/09/2018 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2018 14:16
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para JUSTIFICAÇÃO (190)
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12/09/2018 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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