TJMA - 0026705-57.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 09:28
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/08/2023 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0026705-57.2015.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:57
Negado seguimento ao recurso
-
20/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:45
Juntada de termo
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/05/2023 20:59
Juntada de petição
-
25/05/2023 20:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
05/05/2023 17:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 25 de abril de 2023 e fim dia 02 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026705-57.2015.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral – mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Apelação conhecida e improvida, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM acordam os Senhores Desembargadores integrantes Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
03/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:42
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/02/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026705-57.2015.8.10.0001(PJE) APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
09/02/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:13
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0026705-57.2015.8.10.0001
-
07/02/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803220-82.2021.8.10.0001
Saymon dos Santos Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Igo Rafael de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 12:16
Processo nº 0805692-59.2021.8.10.0000
Medioly Materiais Medicos LTDA - ME
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Ramiro Becker
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 15:13
Processo nº 0800512-55.2019.8.10.0025
Raimundo Nascimento Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ellen Dayse Fernandes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 09:25
Processo nº 0800512-55.2019.8.10.0025
Raimundo Nascimento Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ellen Dayse Fernandes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:59
Processo nº 0003630-37.2017.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Francisca Telis de Sousa
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00