TJMA - 0808828-80.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:22
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 12:38
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE MACEDO NETO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808828-80.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DE MACEDO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 RÉU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por Joaquim Rodrigues de Macedo Neto, em face de Sul America Cia Nacional de Seguros e outro, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial.
O processo encontra-se paralisado desde setembro de 2017, isto pelo fato de que, intimado para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme consta da certidão ID n.º8103865.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso, o feito está parado há mais de 3 (três) anos sem que o Autor promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa, apesar de intimado.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, deixando de condenar a Autora nas custas processuais por ter requerido a justiça gratuita.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
10/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2017 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2017 13:14
Juntada de Certidão
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27/09/2017 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE MACEDO NETO em 26/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 14:32
Conclusos para decisão
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07/08/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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