TJMA - 0800521-12.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:07
Baixa Definitiva
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19/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800521-12.2021.8.10.0101 APELANTE: INEZ NUNES SILVA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por INEZ NUNES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos do Processo n.º 0800521-12.2021.8.10.0101 promovido pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No presente recurso de apelação, a Apelante alegou que impugnou os termos do contrato apresentado pelo Apelado, o qual não consta assinatura a rogo da Apelante .
Pontuou que é indevida a sua condenação por litigância de má-fé.
Ao final, requereu: “1.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2.
Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3.
A total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que o réu restitua, de forma dobrada(repetição do indébito), todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário do autor, bem como, de valores/parcelas eventualmente cobrados durante o andamento processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei em vigor; 4.
A condenação a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 6.
A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 7.
A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e impedir que seja expedido ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, por se tratar de tentativa de criminalização da Advocacia.”.
Contrarrazões no ID 17613650, nas quais o Apelado pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA (ID 19001870), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
Verifico que não foi oportunizado à Apelante apresentação de réplica para manifestação sobre os documentos juntados pelo Apelado.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser revista, não para a sua reforma quanto ao mérito do que foi decido, mas porque o julgamento antecipado não se afigurava cabível na espécie.
Na espécie, tenho que a matéria não se afigura madura para julgamento antecipado já que a apelante não foi ouvida em relação aos documentos juntados pelo Apelado que demonstrariam a contratação do empréstimo questionado na inicial.
Observo a configuração de evidente cerceamento de defesa no caso concreto, já que o juiz de base decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais com base em documentos juntados pelo Apelado sem que tenha oportunizado à Apelante a possibilidade de sobre eles se manifestar como entendesse de direito.
A propósito dessa questão, dispõe o art. 9º do CPC que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Delibera também o art. 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Estabelece ainda o § 1º do art. 437 do CPC que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .” Nesse contexto, a sentença recorrida violou expressamente o disposto nos dispositivos legais supramencionados, cerceando o direito da Apelante de se contrapor aos documentos juntados pelo Apelado e requerer o que entendesse pertinente para a defesa de seu direito antes da prolatação de sentença.
A nulidade da sentença recorrida, pois, é patente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e determinar a intimação da Apelante para se manifestar sobre os documentos apresentados após a réplica e eventual abertura da fase instrutória.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:51
Conhecido o recurso de INEZ NUNES SILVA - CPF: *10.***.*02-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/08/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:13
Recebidos os autos
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07/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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