TJMA - 0809894-90.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:00
Baixa Definitiva
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26/07/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 09:56
Juntada de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:31
Recurso Especial não admitido
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30/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:36
Juntada de termo
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30/05/2023 07:22
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 07:52
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2023 22:56
Juntada de petição
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28/01/2023 10:58
Juntada de petição
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24/01/2023 08:30
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2022 00:34
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:53
Juntada de petição
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20/07/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/06/2022 23:59.
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13/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:52
Juntada de recurso especial (213)
-
20/04/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 10:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/04/2022 02:27
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 20:37
Juntada de petição
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15/02/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 21:10
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809894-90.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA AGRAVADA: WANDA SANTOS RODRIGUES FARIAS Advogado: MARCOS PAULO AIRES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/02/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de WANDA SANTOS RODRIGUES FARIAS em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0809894-90.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA APELADO: WANDA SANTOS RODRIGUES FARIAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela apelada, julgou procedente o pedido o pedido formulado na inicial. O apelante sustenta que não existe previsão legal para pagamento de férias relativas aos 15 (quinze) dias, na medida em que tal período não se refere propriamente às férias, mas sim a um recesso que os professores possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
Narra que pagou devidamente as parcelas referentes às férias gozadas e que não existe prova das alegações da parte autora, de modo que, não ficaram comprovados os fatos constitutivos do direito do apelado.
Aduz ainda, que a lei municipal estabeleceu que as férias dos professores fossem de 45 dias, mas não determinou que o pagamento do terço constitucional se desse sobre a totalidade das férias.
Diz mais, que não é devido o pagamento de período ainda não vencido (2019 e 2020), de modo que a sentença deve ser reformada também nessa parte.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 9865183.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Assim, ao revés do sustentado pelo apelante, não caberia a apelada comprovar que deixou de receber o terço constitucional sobre o período de 45 de férias, eis que tal ônus competiria a municipalidade.
Nesse trilhar, tenho que o ente público não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (CPC, art. 373, II), eis que não demonstrou o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ademais, é devido o reconhecimento do direito ao pagamento do período total requerido na inicial, pois apesar de na data da sentença o período de 2019 e 2020 ainda não se encontrar vencido, o terço constitucional das férias quando concedido deverá ser pago também sobre a totalidade de 45 dias, inclusive desses anos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
09/09/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 20:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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06/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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