TJMA - 0801810-86.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:12
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
16/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:56
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
15/02/2023 11:19
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a complementação do pagamento referente as custas processuais finais.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023. -
01/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 07:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:11
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:10
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 31/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 14:34
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 83058116, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. -
09/01/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
30/12/2022 10:47
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 07:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:02
Outras Decisões
-
14/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:46
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Antonia da Conceição ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 14 de dezembro de 2018 no Bairro São Benedito, em Santa Inês/MA quando na oportunidade estava em frente a uma escola e foi atingida por um veículo que trafegava de ré.
Segue afirmando que em detrimento do acidente a autora teve fratura exposta n aperna esquerda, acarretando invalidez permanente parcial completa.
Informou que recebeu administrativamente o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Devidamente citada a demandada ofertara contestação (id.56108610), alegou no mérito, a quitação administrativa, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros da citação.
Foi apresentada réplica (id. 56441256).
Foi requerida a realização de perícia médica, tendo a mesma sido realizada por médico legista do Instituto Médico legal e juntada aos autos em documento de id. 77580627, sobre o qual as partes se manifestaram, a parte requerente em petição de id. 77850346 e a parte requerida em petição de id.77850346.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da autora é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 14 de dezembro de 2018, que lhe teria causado invalidez permanente.
Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/09 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar.
O art. 3º, da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão, transcrevo-o ipsis litteris: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)".
Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais.
Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez".
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.77580627, o expert concluiu “Lesão contusa consolidada com debilidade permanente, com repercussão intensa, representando 52,5% e deformidade permanente.” Na discussão o perito anotou que “O periciando sofreu trauma na perna esquerda documentado, que guarda nexo de causalidade compatível com fato relatado e data do evento.
Necessitou de tratamento cirúrgico.
Deixou a pericianda mais de trinta dias sem exercer suas ocupações habituais, devido o período de cicatrização óssea necessários neste tipo de fratura.
Não caracterizou perigo de vida.
Apresenta marcha claudicante e produziu sequela representada por debilidade permanente do membro inferior esquerdo (repercussão intensa) e deformidade permanente adquirida, dinâmica, representada por alteração na marcha com perda do aspecto habitual da ofendida.” Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções de um membro inferior, conforme de pode extrair do laudo confeccionado pelo perito nomeado, o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório deve ser calculado sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11.945/2009, que prevê a indenização de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão INTENSA no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 75% sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ressalte-se que deste valor deve ser descontado o valor pago administrativamente, correspondente à R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), restando um valor a ser complementado de R$ 6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e a correção monetária a partir do sinistro.
A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido.
Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (14/12/ 2018) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. -
23/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:05
Juntada de petição
-
06/10/2022 19:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 18:00
Juntada de petição
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para MANIFESTAÇÃO acerca do laudo pericial de ID: 77580627, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. -
04/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 10:25
Juntada de laudo
-
03/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:07
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:58
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:16
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:17
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:13
Juntada de diligência
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18/03/2022 09:04
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:14
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2021 13:19
Juntada de contestação
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: *53.***.*07-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Em acatamento à decisão emanada de superior instância, dou continuidade ao feito.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca.
Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero.
Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Cite-se o réu para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC).
Caso possível, cite-se eletronicamente.Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 21 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
21/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:26
Juntada de despacho
-
24/08/2020 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/07/2020 18:58
Juntada de Ofício
-
24/06/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 03:20
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 16:27
Juntada de apelação cível
-
09/01/2020 18:15
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 03:35
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 09:46
Juntada de apelação
-
11/09/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 17:55
Outras Decisões
-
12/08/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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