TJMA - 0000657-03.2017.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 12:56
Baixa Definitiva
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07/10/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000657-03.2017.8.10.0127 RECORRENTE: ROSA DE OLIVEIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o recorrente ingressou com ação declaratória de inexistência relação contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de liminar em virtude de ter constatado a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado que não contratou. 2.
No mérito, o Juízo da instância de origem extinguiu o processo com resolução de mérito por entender que a pretensão autoral estava prescrita, uma vez que no contrato impugnado o último desconto se deu em 12/2009 e a ação foi ajuizada em 05/2017, tendo ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3.
Assim, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. 4.
Em que pesem os argumentos da recorrente, a sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral para o caso merece ser confirmada, uma vez que a situação narrada nos autos se amolda à hipótese prevista no art. 27 do CDC, restando patente a incidência da prescrição no caso em questão. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de julho de 2021.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:25
Conhecido o recurso de ROSA DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *27.***.*91-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 12:13
Juntada de petição
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23/08/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 10:31
Recebidos os autos
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12/05/2021 10:31
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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