TJMA - 0802899-65.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2021 15:56
Baixa Definitiva
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01/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/10/2021 19:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LEAL GUIMARAES em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802899-65.2018.8.10.0029 EMBARGANTE: JOAO GABRIEL LEAL GUIMARAES ADVOGADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. I.
Inicialmente ressalto que, embora o embargante alegue ser é incabível o julgamento na forma do art. 932, IV do CPC, decisão monocrática foi julgada conforme o entendimento pacificado pelo STF, STJ e TJ/MA, motivo pelo qual não que falar em erro material. II.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em omissão. IV.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. V.
Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por JOAO GABRIEL LEAL GUIMARAES contra a decisão monocrática (ID 8827741), que negou provimento ao apelo por ele interposto.
Em suas razões recursais (ID 9178574), alega o embargante erro material, tendo em vista que tendo em vista que o apelo foi julgado com base no art. 932, IV, do CPC, o que segundo entende restou equivocado.
Alega o vício omissão em razão da inaplicabilidade da ADI 3324/DF, não se aplicando ao caso em tela, haja vista que não é servidor público federal, civil ou militar, sendo que a causa de pedir é a preservação das garantias constitucionais, quais sejam, a integridade física e mental e acesso ao ensino avançado.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Prequestionou ainda a matéria posta nos autos. É o relatório.
DECIDO. Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Por sua vez, erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão por parte do julgador, que incide em erro de cálculos, de digitação, troca de nomes, entre outros relacionados a aspectos objetivos, não se relacionando a entendimentos sobre determinada matéria versada no processo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, é desnecessária a intimação do embargado, haja vista que não haverá a modificação da decisão agravada.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que, embora o embargante alegue ser é incabível o julgamento na forma do art. 932, IV do CPC, decisão monocrática foi julgada conforme o entendimento pacificado pelo STF, STJ e TJ/MA, motivo pelo qual não que falar em erro material.
Com efeito, consignei na decisão embargada que o STF em sede da ADI 3324-7/DF julgou inconstitucional o art. 1º da 9.536/97 assentando o entendimento de que a transferência de estudante somente é permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia.
Sendo assim, de acordo com a legislação em comento aliado ao entendimento do STF, tem-se que somente é possível a transferência do estudante para entre Instituições de Ensino Superior da mesma espécie quando houver processo seletivo; remoção do servidor ex officio; vinculação do removido, ou de um de seus dependentes, a um curso superior de instituição congênere àquela em que pretende estudar.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA.
LEI 9.536/1997.
CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS.
PRECEDENTE: ADI 3.324.
Em 16.12.2004, o Plenário desta Corte julgou procedente, em parte, a ADI 3.324 (rel. min.
Marco Aurélio, DJ 02.02.2005), declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 9.536/1997, para assentar que a transferência de militar e seus dependentes somente é de ser permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia.
Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o art. 1º da Lei 9.536/1997, em instituição privada se assim o for a de origem, e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 541533 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00139 EMENT VOL-02282-18 PP-03605) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804071-76.2017.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Priscila Helena da Fonseca Lima Advogado : Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7.452) Apelado : Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Advogado : Jose Ricardo Costa Macedo (OAB/MA 9405) Proc. de Justiça : Teodoro Peres Neto Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE.
UNIVERSIDADE PRIVADA SITUADA NO EXTERIOR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.
NECESSIDADE DE VAGA E PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Segundo dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), em seu artigo 49: “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. 2.
Hipótese em que a autora/apelante busca a transferência entre instituições não congêneres, uma vez que a Universidade de origem é particular (UNINORTE – Universidad del Norte) e a de destino é pública (UEMA), bem como não fora adotado o mesmo processo seletivo/sistema de seleção – que, na Universidade Estadual pressupõe a realização de árdua prova vestibular –, de modo que inviável a transferência nos moldes buscados pela requerente. 3. “A melhor interpretação dos artigos 49 da Lei nº 9.394/96 e 1º da Lei nº 9.536/97 é a que não considera como congêneres, para fins de transferência compulsória, instituições de ensino superior estrangeira e brasileira que, na verdade, não são, pois têm sistemática de acesso distintas: esta exige a aprovação em vestibular, enquanto aquela não faz a mesma exigência” (REsp 790.780/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 29/10/2008). 4.
Apelação cível improvida.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA.
ALUNO CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DIVERSAS.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A transferência de alunos entre instituições de ensino superior será feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei (arts. 49 e 50 da Lei nº 9.394/96).
Os casos de transferência ex officio referem-se a servidor público federal, civil ou militar, estudante ou seu dependente estudante, e estão regulamentados na Lei nº 9.536/97. 2.
No caso dos autos, o agravante pretende transferência de faculdade de natureza privada, para campus de faculdade de natureza pública.
Assim sendo, não se tratando de servidor público, o pedido deve observar o processo seletivo, quando houver disponibilidade de vagas. 3.
A exigência permite igualdade de acesso aos diversos alunos que pretendem a transferência, independente da motivação, quando não se enquadrarem nos casos de transferência ex officio.
Resguarda, ainda, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, garantido no art. 207, CF/88. 4.
Agravo CONHECIDO e IMPROVIDO (sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMISSÃO, POR TRANSFERÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO CONGÊNERE – TRATAMENTO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS” - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA - REFORMA.
I - Inexistindo norma legal ou regulamentar que fundamente a manutenção da antecipação da tutela concedida pelo juízo “a quo” e não subsistindo a pretensão num juízo ponderação de interesses (análise principiológica), pois o suposto direito do Agravado ao tratamento de saúde de “stress” pós-traumático (CID 10 F43.1) no seio familiar não se subsume às hipóteses disciplinadas no art. 49 da Lei nº 9.394/961 c/c art. 99 da Lei nº 8.112/90 e art. 1º da Lei nº 9.536/972 (STF, ADI 3324/DF), e, tão pouco, ao disposto na Resolução º 1045/2012 – CEPE/UEMA (que aprovou as Normas Gerais do Ensino de Graduação, não se mostrando hábil a afastar a necessidade de submissão a processo seletivo para a admissão em instituição superior de ensino, especialmente ao se levar em consideração que o mesmo cursou o 1º Período em universidade privada e pretende ser transferido para universidade não congênere, de natureza pública, o que, além de estar à margem da lei, como dito, ofende a própria Constituição Federal, em especial o princípio da isonomia (art. 5º, caput), pois é de conhecimento público a atual dificuldade de admissão em cursos de medicina, até mesmo em instituições privadas, que cobram um alto valor de mensalidade, quiçá em instituições públicas, onde inexiste contraprestação; II - É manifesta a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois a concessão de tutela antecipada subtrai vaga da instituição pública de ensino, ocupada por aluno que provém de instituição não congênere (privada), sem sequer ter se submetido à necessária seleção, o que inviabiliza o retorno ao “status quo ante”; III - Não há urgência (irreversibilidade de mão dupla) que ampare a manutenção da tutela concedida pelo juízo primevo (transferência em definitivo para a UEMA), por meio da demonstração do perecimento do direito à educação, pois é plenamente possível que o Agravado efetue o trancamento do curso a fim de realizar o tratamento necessário e, após, retorne à instituição de origem a fim de concluir a sua graduação.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido (AI 0801279-08.2018.8.10.0000, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, 16/08/2018).
SESSÃO DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802725-46.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO COSTA MACEDO (OAB MA 9405), TALITA SERRA RIOS (OAB MA 14453) AGRAVADO: ABILIO COSTA E SILVA ADVOGADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB PI 6039) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE.
UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.
NECESSIDADE DE VAGA E PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), em seu artigo 49: “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.
II.
Hipótese em que o agravado busca a transferência entre instituições não congêneres, uma vez que a Universidade de origem é particular (Faculdade de Medicina de Olinda/PE) e a de destino é pública (Universidade Estadual do Maranhão), bem como não fora adotado o mesmo processo seletivo/sistema de seleção – que, na Universidade Estadual pressupõe a realização de árdua prova vestibular –, de modo que inviável a transferência nos moldes buscados pelo agravado.
III.
O STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 3.324/DF) do art. 1º da Lei 9.536/1997, para assentar que a transferência de alunos somente há de ser permitida entre instituições de mesma espécie, isto é, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de agosto de 2018.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Portanto reitero não ser possível a transferência de Instituição Particular (FAHESP) para uma Instituição Pública (UEMA) por motivo de saúde, quando o autor não se enquadra nas exigências legais alhures mencionadas.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA (indenização por atraso na entrega).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC.
II - In casu, cumpre ser destacado que oatraso injustificado na entrega da obra pelo promitente-vendedor e por tempo demasiado gera o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes, pois viola a boa-fé contratual, acarretando transtornos ao consumidor (embargada), quesuperam o mero aborrecimento da vida cotidiana.
III - De outro lado, a análise contrária do entendimento jurisprudencial apresentado pelasembargantesnão constituiu motivo ensejante para atribuição de omissão no julgado recorrido, eis que a omissão preconizada pelo artigo 1022, inciso II, do CPC, é aquela que se revela no bojo dos fundamentos lançados na própria decisão e não quanto àqueles defendidos em determinado precedente jurisprudencial.
Ademais, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para prequestionamento de matéria, eis que, os requisitos previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não visualizamos no feito em epígrafe.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 026599/2018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2019 , DJe 16/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS EM SEDE DE EMBARGOS.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803624-39.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 22 a 29 de julho de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II.
Inexistência de qualquer vício.
Decisão devidamente fundamentada.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acordão embargado, adaptando-a a sua convicção.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão recorrida.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 06 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
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16/03/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LEAL GUIMARAES em 15/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/01/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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30/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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20/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:43
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL LEAL GUIMARAES - CPF: *37.***.*21-27 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2020 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 13:07
Juntada de parecer
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22/07/2020 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LEAL GUIMARAES em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LEAL GUIMARAES em 08/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2020.
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19/03/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/03/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2020 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/03/2020 11:22
Recebidos os autos
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17/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2020 11:40
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:38
Recebidos os autos
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12/03/2020 11:38
Conclusos para decisão
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12/03/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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