TJMA - 0803718-72.2019.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:46
Juntada de petição
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21/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 21:40
Homologada a Transação
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18/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:08
Juntada de termo
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de DAIANE ARAUJO BERNARDO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:10
Juntada de petição
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29/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:58
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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05/05/2023 16:45
Juntada de petição
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03/05/2023 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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28/04/2023 15:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:05
Juntada de termo
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30/03/2023 15:16
Juntada de petição
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08/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de DAIANE ARAUJO BERNARDO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:58
Decorrido prazo de DAIANE ARAUJO BERNARDO em 16/11/2022 23:59.
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16/12/2022 20:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:56
Juntada de diligência
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06/10/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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02/03/2022 23:20
Outras Decisões
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24/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:55
Juntada de termo
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13/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
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22/11/2021 21:54
Juntada de petição
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13/11/2021 12:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:15
Decorrido prazo de DAIANE ARAUJO BERNARDO em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:33
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0803718-72.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY CNPJ: 20.***.***/0001-75 RECLAMADO: DAIANE ARAUJO BERNARDO CPF: *12.***.*98-58 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença do representante da parte reclamante, Sr.
Cleuber Rezende Barros, acompanhado do advogado Dr.
Ricardo de Castro Dias OAB/MA 10341; porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n° 54275739, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
O advogado da parte autora juntou tabela de débito atualizada.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de agosto/2019 a setembro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
Totalizando o valor de R$ 9.410,53 (nove mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 9.410,53 (nove mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e três centavos), respectivo às taxas condominiais do período de agosto/2019 a setembro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado da Parte Autora __________________________________ -
20/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/10/2021 13:16
Julgado procedente o pedido
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12/10/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 09:02
Juntada de diligência
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28/09/2021 17:11
Juntada de petição
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21/09/2021 16:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803718-72.2019.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO COSTA ARACAGY REU: DAIANE ARAUJO BERNARDO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Rua Rodovia MA, 203, São José de Ribamar, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)98282-1207 / (98)98766-3284 E-mail(s): [email protected] / [email protected] FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 18/10/2021 11:20h, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 9 de setembro de 2021.
Eu, _______, LUCIENE ALVES DA SILVA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUCIENE ALVES DA SILVA - Servidor(a) Judicial- -
09/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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30/08/2021 16:48
Juntada de petição
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04/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:07
Juntada de petição
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22/05/2020 02:12
Decorrido prazo de DAIANE ARAUJO BERNARDO em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:07
Decorrido prazo de DAIANE ARAUJO BERNARDO em 07/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 11:35
Juntada de diligência
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10/01/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/12/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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