TJMA - 0803719-57.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:01
Juntada de petição
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26/10/2023 14:59
Juntada de petição
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14/01/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:41
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0803719-57.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY CNPJ: 20.***.***/0001-75 RECLAMADO: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES CPF: 727-607.024-72 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença do representante da parte reclamante, Sr.
Cleuber Rezende Barros, acompanhado do advogado Dr.
Ricardo de Castro Dias OAB/MA 10341; ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n° 54275673, porém não compareceu.
No entanto, verificou-se a juntada de termo de acordo firmado entre as partes conforme documento ID n° 53442178, pendente de homologação, consistente no pagamento parcelado do débito de R$ 12.773,03 (doze mil setecentos e setenta e três reais e três centavos), diretamente à parte autora.
Em vista do acordo celebrado, O M.M Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “
Vistos. homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY e ANTONIO DOS SANTOS MENEZES, nos estritos termos acima especificados, recomendando fiel cumprimento, sob pena de incidência da multa pactuada, em caso de descumprimento desta conciliação.
Tendo em vista o termo do acordo e a forma de pagamento pactuada, fica extinto o presente processo, devendo o mesmo ser arquivado.
Facultado o desarquivamento, na hipótese de comprovado descumprimento.
Sentença publicada em audiência, ficando as partes devidamente intimadas.
Registre-se.
Arquive-se” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado da Parte Autora __________________________________ -
20/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/10/2021 13:22
Homologada a Transação
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12/10/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 08:56
Juntada de diligência
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28/09/2021 10:29
Juntada de petição
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21/09/2021 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MENEZES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:08
Publicado Citação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803719-57.2019.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO COSTA ARACAGY REU: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES Rua Rodovia MA, 203, ITAMARACA - 508, São José Ribamar, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 Telefone(s): (99)8176-1606 E-mail(s): [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 18/10/2021 11:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 9 de setembro de 2021.
Eu, _______, LUCIENE ALVES DA SILVA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUCIENE ALVES DA SILVA - Servidor(a) Judicial- -
09/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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30/08/2021 17:14
Juntada de petição
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04/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:08
Juntada de petição
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22/05/2020 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MENEZES em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MENEZES em 07/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 11:37
Juntada de diligência
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10/01/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/12/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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