TJMA - 0000729-74.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:44
Juntada de petição
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02/04/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 18:13
Juntada de laudo
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06/12/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:56
Juntada de Certidão de juntada
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27/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2024 14:30
Juntada de Ofício
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22/08/2024 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 16:43
Outras Decisões
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22/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 17:21
Juntada de petição
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11/03/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:22
Juntada de petição
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20/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:39
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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21/03/2023 17:18
Juntada de petição
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27/02/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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24/11/2022 19:11
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
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24/11/2022 19:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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25/08/2022 06:31
Recebidos os autos
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25/08/2022 06:31
Juntada de despacho
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18/01/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 13:05
Juntada de termo
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18/01/2022 09:45
Juntada de Ofício
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18/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:02
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 21:43
Juntada de apelação
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21/09/2021 05:25
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000729-74.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - inscrito na OAB/MA 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE 16383-A , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: Trata-se de ação indenizatória proposta MANOEL DA SILVA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais.
Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência.
Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se a negar a contratação. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Pois bem.
O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a semelhança assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, longo decurso de tempo sem qualquer impugnação pela requerente (judicial ou extrajudicialmente) etc.
Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta.
Ao revés, os extratos juntados pela própria parte autora confirmam que o depósito constante no contrato foi deveras efetivado em sua conta. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações.
No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas, satisfatórias e coerentes.
Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, ou pelo menos de que tenha buscado alguma providência quando os descontos começaram a aparecer.
Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos.
Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido.
Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo.
Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. São Bento (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
09/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:55
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2021 20:35
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:45
Juntada de petição
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09/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:01
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 20:04
Juntada de contestação
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24/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
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19/05/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 14:07
Juntada de Certidão
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03/02/2020 13:27
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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