TJMA - 0804623-21.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 06:09
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/11/2021 06:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE SILVA FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11.10.2021 A 18.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804623-21.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA APELANTE: JOSÉ SILVA FERREIRA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VI - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:32
Conhecido o recurso de JOSE SILVA FERREIRA - CPF: *31.***.*41-00 (REQUERENTE) e provido
-
18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 10:52
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2021 06:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE SILVA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:32
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804623-21.2020.8.10.0034 - CÓDO/MA APELANTE: JOSE SILVA FERREIRA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de Setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 06:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003181-98.2011.8.10.0024
Banco do Nordeste
Benedito Ferreira Lopes
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2011 00:00
Processo nº 0000409-51.2020.8.10.0056
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Orias de Oliveira Mendes
Advogado: Moises Moreno Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 09:54
Processo nº 0000409-51.2020.8.10.0056
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Orias de Oliveira Mendes
Advogado: Moises Moreno Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 00:00
Processo nº 0801863-90.2021.8.10.0058
Banco Volksvagem S/A
Sao Braz Aguas Minerais Eireli
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 14:40
Processo nº 0001364-83.2018.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Silvan Silva Santos
Advogado: Vinicius Jose Arouche Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 00:00