TJMA - 0818329-87.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
15/09/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:37
Juntada de despacho
-
20/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/07/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 12:13
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
23/06/2022 09:00
Juntada de apelação cível
-
17/06/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2022 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 15:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:47
Juntada de termo
-
22/09/2021 02:07
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
20/09/2021 11:16
Juntada de petição
-
17/09/2021 18:11
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0818329-87.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DERLI LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide. Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por videoconferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 22:39
Juntada de termo
-
31/01/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/09/2020 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:24
Juntada de petição
-
15/09/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 17:24
Juntada de petição
-
03/09/2020 13:48
Juntada de contestação
-
16/08/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:30
Juntada de termo
-
25/03/2020 10:19
Juntada de petição
-
19/03/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002039-52.2017.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vicente Abreu Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:34
Processo nº 0002039-52.2017.8.10.0120
Vicente Abreu Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00
Processo nº 0807525-25.2021.8.10.0029
Marinalva de Oliveira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 15:18
Processo nº 0807525-25.2021.8.10.0029
Marinalva de Oliveira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 19:47
Processo nº 0818329-87.2019.8.10.0040
Derli Lopes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 10:04