TJMA - 0800660-06.2020.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:59
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIANA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 19:33
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES VIANA - CPF: *48.***.*07-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/07/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIANA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 05:57
Baixa Definitiva
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24/11/2021 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 05:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIANA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11.10.2021 A 18.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800660-06.2020.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO/MA APELANTE: ANTONIO RODRIGUES VIANA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 297 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
III.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 60 meses, com data de exclusão, de acordo com o histórico de consignações do INSS (id. 12278052), em 07/11/2017, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 27/02/2020, portanto, em período inferior a 05 (cinco) anos, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe.
IV.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:32
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES VIANA - CPF: *48.***.*07-34 (REQUERENTE) e provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 10:45
Juntada de petição
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01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 05:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIANA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800660-06.2020.8.10.0066 - CÓDO/MA APELANTE: ANTONIO RODRIGUES VIANA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de Setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:44
Recebidos os autos
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02/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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