TJMA - 0801767-23.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:44
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de VALDOMIRO ALVES DE MACEDO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 30.08.2021 A 06.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801767-23.2019.8.10.0098 APELANTE: VALDOMIRO ALVES DE MACEDO ADVOGADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB-MA 15.279-A) APELADO: BANCO GERADOR S.A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
UNANIMIDADE.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:50
Conhecido o recurso de VALDOMIRO ALVES DE MACEDO - CPF: *09.***.*27-76 (APELANTE) e provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 15:17
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 11:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 14:21
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:21
Decorrido prazo de VALDOMIRO ALVES DE MACEDO em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:41
Recebidos os autos
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23/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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