TJMA - 0808316-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:50
Juntada de termo
-
25/05/2023 11:50
Juntada de malote digital
-
25/05/2023 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 03:20
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0808316-81.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão AGRAVADOS : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 24 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/10/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 18:28
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
30/09/2022 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808316-81.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Roberto H.
C.
A.
Barboza Recorridos: Luzinha Mota Santos e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva 14.440/2000 e determinou regular prosseguimento do feito (ID 15920851).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 18881165).
Sem contrarrazões (ID 20373095). É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:16
Juntada de termo
-
20/09/2022 04:33
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808316-81.2021.8.10.0000 RECORRENTE : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão RECORRIDOS : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 23 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
23/08/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:16
Juntada de recurso especial (213)
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 23/06/2022 a 30/06/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808316-81.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravados : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer conflito ou incongruência de fundamentação que caracterize erro material, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos. 2.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 3.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 20/07/2016, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a decisão vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC/15. 6.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno por ele apresentado anteriormente, restando assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO Nº 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
DESPROVIMENTO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 20/07/2016, constata-se que a pretensão nela encerrada não foi fulminada pela prescrição. 3.
Agravo interno desprovido.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno, notadamente quanto à suposta inocorrência da prescrição.
Contrarrazões pela manutenção integral da decisão colegiada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento da omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, especialmente porque restou assentado que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383/STF.
Colaciono trechos de meu voto em que tratei dos temas em debate, verbis: Portanto, no meu sentir, a petição do sindicato, datada de 28/05/2012 (Proc. 0833799-52.2017.8.10.0001, de minha relatoria; ID 3848000, págs. 63-67), contemplou as duas pretensões executórias, mostrando-se apta a promover interrupção do prazo prescricional em relação às duas obrigações.
Assim, para o caso em análise, deve-se ter em mente que uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383/STF (“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”).
Portanto, estabelecida tais premissas, indubitável que o manejo da execução coletiva pelo sindicato requerente, conforme a jurisprudência do STJ acima reproduzida, implicou na interrupção do lapso prescricional para ajuizamento das pretensões executivas individuais, voltando a fluir, pela metade, ou seja, por dois e anos meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo de acordo judicial realizada, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000.
Nesse sentido, entendo que o novo termo inicial da contagem do prazo prescricional para aviamento das execuções individuais deu-se 16/12/2013, ou seja, data da publicação da referida homologação (Rcl 6999-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 07-11-2013; Rcl 20160-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), de maneira que, somados dois anos e meio, nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32 e na Súmula nº 383/STF, o lapso prescricional findou-se em 01/08/2016. (grifos do original) Reitero julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) (grifei) Importa consignar que a quase totalidade dos recursos que aportam no Excelso STJ e que tratam da prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva proferida na ação nº 14.440/2000, não é conhecida, uma vez que aquela Corte Superior, quase sempre, entende que a existência (ou não) de liquidação coletiva – pois, em oposição, costuma-se alegar que a demanda dependeria de meros cálculos aritméticos – e a definição do terno final da interrupção do lapso prescricional exigem o revolvimento de matéria fática, de maneira que a admissão da maioria das irresignações esbarra no enunciado nº 7 de sua súmula (ex vi AREsp 1833396, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06/04/2021; AREsp 1615955, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/03/2021).
Dessa forma, não merece prosperar a alegação do embargante de que o STJ teria fixado o termo a quo (em 18/07/2016) da prescrição ao julgar o AgInt no AgInt no AREsp 1738732/MA (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2021), porquanto a tese estabelecida naquela oportunidade (“A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, ou, pela metade, após o ato interruptivo, com a ressalva de que o prazo não fique aquém do mínimo inicial”) – e que consta, inclusive, da ementa do julgado – foi construída a partir da premissa fática colocada por este Tribunal de Justiça naquele litígio (específico) levado à instância superior, que, como dito acima, não poderia ser alterada por força da súmula nº 07/STJ.
Tanto é verdade que a compreensão desta Colenda Primeira Câmara Cível acerca do marco final do lustro prescricional (01/08/2016) também tem sido confirmada pelo STJ (ex vi AREsp 1883567, Rela.
Mina.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/10/2021; AREsp 1771800, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, DJe 23/03/2021), muito embora não seja essa a questão efetivamente decidida, já que não enfrentam os elementos fáticos.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. -
11/07/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:43
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 03:03
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808316-81.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravados : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte embargada, querendo, manifeste-se acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC).
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 11:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/04/2022 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 31/03/2022 a 07/04/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808316-81.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravados : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO Nº 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
DESPROVIMENTO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 20/07/2016, constata-se que a pretensão nela encerrada não foi fulminada pela prescrição. 3.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou inalterada o decisium exarado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do cumprimento de sentença (nº 0843124-85.2016.8.10.0001) movido por Luzinha Mota Santos e outros contra o ora agravante, que julgara parcialmente procedente a pretensão executiva determinando a aplicação do entendimento firmado por esta Corte de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
Na origem, cuida-se de execução aviada pela agravada, tendo como objeto a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), decisão esta que foi confirmada por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da remessa necessária nº 19.878/2010.
Nas razões do recurso originário, o ente público sustentou: i) a ocorrência de prescrição, já que o título executivo teria transitado em julgado em 16/07/2011, tendo como prazo final para ajuizamento da execução o dia 18/07/2016; e ii) a ausência de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, visto que liquidação coletiva promovida pelo sindicato se dera por meros cálculos aritméticos.
Amparado no art. 932, IV, “c”, do CPC e com base no entendimento firmado por esta Corte estadual no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julguei monocraticamente o agravo de instrumento, negando-lhe provimento para manter incólume a decisão do juízo de base, mesmo porque afastada a ocorrência de prescrição.
Contra esta decisão monocrática, insurge-se o Estado do Maranhão no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de agravo de instrumento.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, recordo que a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF).
De igual modo, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conferir, ainda: AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018; AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017; EDcl no AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016; REsp 1285009/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 06/08/2012.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos.
Ressalto que o STJ tem aplicado esse mesmo entendimento inclusive ao procedimento de liquidação de sentença coletiva promovido pelos legitimados extraordinários do art. 82 do CDC, tendo em vista que, também nessa hipótese, não há inércia dos credores individuais, devendo ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual (AgInt no AREsp 1316210/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019; AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2018; AgInt no AREsp 1346972/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
Por esse motivo, mesmo que se reconhecesse a natureza de liquidação coletiva do pedido engendrado pelo sindicato, não prosperaria a tese do Estado do Maranhão no sentido de que tal pedido de liquidação coletiva não teria o condão de interromper a prescrição para o exercício da pretensão executória individual.
Defende, ainda, o Estado do Maranhão que a petição do sindicato que promoveu o pedido de execução não teria interrompido a prescrição para executar a obrigação de pagar (pagamento das diferenças remuneratórias), objeto da presente execução individual, mas apenas para a obrigação de fazer (descompressão das remunerações dos substituídos), uma vez que teria sido totalmente omissa em relação ao pedido de execução do pagamento das diferenças devidas.
Contudo, considerando que a interpretação do pedido basear-se-á no conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, tenho que a pretensão do sindicato desde o princípio foi a execução das duas obrigações dispostas no título coletivo, sobretudo porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras justamente para viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.
Portanto, no meu sentir, a petição do sindicato, datada de 28/05/2012 (Proc. 0833799-52.2017.8.10.0001, de minha relatoria; ID 3848000, págs. 63-67), contemplou as duas pretensões executórias, mostrando-se apta a promover interrupção do prazo prescricional em relação às duas obrigações.
Assim, para o caso em análise, deve-se ter em mente que uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383/STF (“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”).
Portanto, estabelecidas tais premissas, indubitável que o manejo da execução coletiva pelo sindicato requerente, conforme a jurisprudência do STJ acima reproduzida, implicou na interrupção do lapso prescricional para ajuizamento das pretensões executivas individuais, voltando a fluir, pela metade, ou seja, por dois e anos meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo de acordo judicial realizado, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000.
Nesse sentido, entendo que o novo termo inicial da contagem do prazo prescricional para aviamento das execuções individuais deu-se em 16/12/2013, ou seja, data da publicação da referida homologação (Rcl 6999-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 07-11-2013; Rcl 20160-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), de maneira que, somados dois anos e meio, nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32 e na Súmula nº 383/STF, o lapso prescricional findou-se em 01/08/2016.
No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016.
Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1121138/RS, pacificou o tema a respeito da necessidade de observar a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo mínimo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) (grifei) No caso sub examine, considerando que a presente execução individual somente foi ajuizada em 20/07/2016 (processo nº 0843124-85.2016.8.10.0001), constato que a pretensão nela encerrada não foi fulminada pela prescrição, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
08/04/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2022 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2022 15:07
Juntada de contrarrazões
-
22/12/2021 16:23
Juntada de petição
-
18/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808316-81.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravados : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
-
24/11/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 21:42
Juntada de malote digital
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808316-81.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravados : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do cumprimento de sentença (nº 0843124-85.2016.8.10.0001) movido contra si por Luzinha Mota Santos e outros, que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva determinando a aplicação do entendimento firmado por esta Corte de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, restando o dispositivo assentado da seguinte forma, in verbis: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Considerando a sucumbência recíproca, conforme já sedimentado pelo STJ, fixo os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo executado e 2% (dois por cento) pela exequente, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, marco final dos cálculos. (ID 2989299, proc. de origem) Na origem, cuida-se de execução aviada pela agravada, tendo como objeto a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), decisão esta que foi confirmada por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da remessa necessária nº 19.878/2010.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu a ocorrência de prescrição, já que o título executivo teria transitado em julgado em 16/07/2011, tendo como prazo final para ajuizamento da execução o dia 18/07/2016.
Sustentou que a liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos promovida pelo sindicato não é hipótese de suspensão e/ou interrupção da prescrição, razão pela qual estaria prescrita a pretensão da agravada.
Requereu, ao final, o provimento do agravo com vistas ao reconhecimento da prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, recordo que a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF).
De igual modo, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conferir, ainda: AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018; AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017; EDcl no AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016; REsp 1285009/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 06/08/2012.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos.
Ressalto que o STJ tem aplicado esse mesmo entendimento inclusive ao procedimento de liquidação de sentença coletiva promovido pelos legitimados extraordinários do art. 82 do CDC, tendo em vista que, também nessa hipótese, não há inércia dos credores individuais, devendo ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual (AgInt no AREsp 1316210/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019; AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2018; AgInt no AREsp 1346972/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
Por esse motivo, mesmo que se reconhecesse a natureza de liquidação coletiva do pedido engendrado pelo sindicato, não prosperaria a tese do Estado do Maranhão no sentido de que tal pedido de liquidação coletiva não teria o condão de interromper a prescrição para o exercício da pretensão executória individual.
Defende, ainda, o Estado do Maranhão que a petição do sindicato que promoveu o pedido de execução não teria interrompido a prescrição para executar a obrigação de pagar (pagamento das diferenças remuneratórias), objeto da presente execução individual, mas apenas para a obrigação de fazer (descompressão das remunerações dos substituídos), uma vez que teria sido totalmente omissa em relação ao pedido de execução do pagamento das diferenças devidas.
Contudo, considerando que a interpretação do pedido basear-se-á no conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, tenho que a pretensão do sindicato desde o princípio foi a execução das duas obrigações dispostas no título coletivo, sobretudo porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras justamente para viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.
Portanto, no meu sentir, a petição do sindicato, datada de 28/05/2012 (Proc. 0833799-52.2017.8.10.0001, de minha relatoria; ID 3848000, págs. 63-67), contemplou as duas pretensões executórias, mostrando-se apta a promover interrupção do prazo prescricional em relação às duas obrigações.
Assim, para o caso em análise, deve-se ter em mente que uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383/STF (“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”).
Portanto, estabelecidas tais premissas, indubitável que o manejo da execução coletiva pelo sindicato requerente, conforme a jurisprudência do STJ acima reproduzida, implicou na interrupção do lapso prescricional para ajuizamento das pretensões executivas individuais, voltando a fluir, pela metade, ou seja, por dois e anos meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo de acordo judicial realizado, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000.
Nesse sentido, entendo que o novo termo inicial da contagem do prazo prescricional para aviamento das execuções individuais deu-se em 16/12/2013, ou seja, data da publicação da referida homologação (Rcl 6999-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 07-11-2013; Rcl 20160-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), de maneira que, somados dois anos e meio, nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32 e na Súmula nº 383/STF, o lapso prescricional findou-se em 01/08/2016.
No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016.
Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1121138/RS, pacificou o tema a respeito da necessidade de observar a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo mínimo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) (grifei) No caso sub examine, considerando que a presente execução individual somente foi ajuizada em 20/07/2016 (processo nº 0843124-85.2016.8.10.0001), constato que a pretensão nela encerrada não foi fulminada pela prescrição, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:23
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2021 11:41
Juntada de petição
-
13/09/2021 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808316-81.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravados : Luzinha Mota Santos e outros Advogada : Marilia Ferreira Nogueira do Lago (OAB-MA 9038) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao despacho de ID 10519716, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
09/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIZA ORTEGAL RAMOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de LUZINHA MOTA SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:25
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801435-73.2019.8.10.0060
Fernanda Segabinazzi Medeiros
Feliciano de Abreu Lopes Neto
Advogado: Dennis Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 09:01
Processo nº 0801435-73.2019.8.10.0060
Fernanda Segabinazzi Medeiros
Feliciano de Abreu Lopes Neto
Advogado: Dennis Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2019 16:05
Processo nº 0804031-32.2019.8.10.0027
Maria da Conceicao Feitosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonardo Antonio Barbosa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 09:24
Processo nº 0804031-32.2019.8.10.0027
Maria da Conceicao Feitosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonardo Antonio Barbosa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2019 17:17
Processo nº 0801307-57.2017.8.10.0049
Banco do Nordeste
R. Torres Correia Filho - ME
Advogado: Janete Matos Chagas Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2017 08:25