TJMA - 0800529-80.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 08:20
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2021 09:57
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:57
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 06:16
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800529-80.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por JAIRO COSTA DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 19/08/2016, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, recebeu administrativa somente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando pagamento integral do direito da parte requerente, na via administrativa (carência de ação).
Réplica remissiva à inicial.
Este juízo determinou a intimação das partes para informarem as provas a produzir, o requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide e dispensando outras provas, vez que o laudo do IML já foi acostado quando da inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da dispensa de produção de provas pela parte requerente, resta o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC.
Pois bem.
O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao recebimento de 70% do valor da cobertura máxima, vez que alega que em decorrência do acidente ficou com “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”, contestando o laudo do IML.
Certo é que submetido a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, este emitiu o Laudo de Lesão Corporal “A”, concluindo pela “perda incompleta do membro inferior esquerdo com repercussão leve – 17,5%”.
Desta forma, em que pese a parte requerente impugnar essa perícia médica ou a quantificação do grau da lesão na petição inicial, observa-se da última petição que a mesma dispensou a produção de outras provas, inclusive a realização de outra perícia médica, a qual poderia ser, inclusive, judicial, sendo, portanto imperioso se considerar válida o exame já realizado, o qual, foi realizado pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz. Nesse passo, uma vez que na via administrativa, a parte requerente recebeu o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual esta condizente com o valor de 17,5% do valor máximo do seguro, resta ao juízo ratificar o pagamento administrativo. Considerando que na via administrativa a parte requerente foi indenizada na quantia informada acima, denota-se que houve quitação integral do valor do prêmio de seguro DPVAT. ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra e fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, diante da liquidação das obrigações da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A com a parte requerente, JAIRO COSTA DA SILVA, decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 19/08/2018.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
09/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:13
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 17:04
Juntada de termo
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23/02/2021 11:42
Juntada de petição
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29/10/2020 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:11
Juntada de petição
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13/10/2020 11:50
Juntada de petição
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09/10/2020 06:20
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 08:16
Juntada de petição
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11/07/2018 18:28
Conclusos para decisão
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10/07/2018 01:18
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 09/07/2018 23:59:59.
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02/07/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2018.
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18/06/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2018 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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14/06/2018 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2018 02:31
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 02/05/2018 23:59:59.
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27/04/2018 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 00:29
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 24/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 10:07
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2018 16:46
Juntada de Certidão
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23/04/2018 14:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/04/2018 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/04/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 01:14
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 17/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 17:14
Juntada de Certidão
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22/03/2018 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2018 09:09
Expedição de Mandado
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21/03/2018 17:50
Juntada de Ato ordinatório
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21/03/2018 17:49
Audiência conciliação designada para 20/04/2018 09:30.
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20/03/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 15:24
Conclusos para despacho
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19/01/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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