TJMA - 0805959-42.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:59
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:48
Juntada de petição
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05/02/2023 07:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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05/02/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2022 03:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:55
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 10:52
Juntada de termo
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27/09/2021 11:46
Juntada de petição
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21/09/2021 06:17
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/09/2021 16:15
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805959-42.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELDON FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A D E S P A C H O Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC), sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou designar audiência de instrução e julgamento, conforme o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
09/09/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 09:39
Conclusos para decisão
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24/10/2020 09:39
Juntada de termo
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24/10/2020 06:11
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:41
Juntada de petição
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29/09/2020 01:06
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:38
Juntada de contestação
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17/08/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:23
Conclusos para decisão
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12/05/2020 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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