TJMA - 0812558-22.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:15
Baixa Definitiva
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05/10/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO LINDOSO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 21:24
Juntada de petição
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13/09/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.08.2021 A 06.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0812558-22.2017.8.10.0001 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) APELADO: DANIEL GALVÃO LINDOSO ADVOGADO: ELDIMIR OTÁVIO COÊLHO JUNIOR (OAB/MA 11.525) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AFASTADA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA DEMANDA APRESENTADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
LEI Nº 11.945/09.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - De início rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir do autor para ingressar em juízo, pois é cediço que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - No mérito, verifica-se que da análise detida dos autos, restaram comprovados os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, demonstrado, assim, incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09.
III - Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/09.
IV - Neste contexto, entendo que o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor final da operação teto x fator de dedução indicado no anexo da lei (25%), proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194), está de acordo com os critérios aferidos da tabela restritiva V - No que concerne aos honorários questionado pela Seguradora Líder, ora apelante, é certo que no caso concreto houve sucumbência, portanto são devidos e, em verificando que no comando sentencial os mesmos foram impostos em R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o valor da condenação, concluo pela manutenção do percentual arbitrado pelo magistrado de base, haja vista tratar-se de valor irrisório da condenação, devendo, portanto, ser fixados por apreciação equitativa, não havendo que se falar em aplicação do percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante restou consignado pelo magistrado a quo na sentença ora atacada.
VI - Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:26
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 16:35
Juntada de petição
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12/08/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO LINDOSO em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2021 14:35
Conclusos 5
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01/07/2021 14:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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