TJMA - 0815910-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:03
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:03
Juntada de despacho
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21/12/2021 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/12/2021 22:56
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:21
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 11:49
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:01
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 20:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:00
Juntada de petição
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26/10/2021 15:25
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815910-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Maria das Dores Felícia da Conceição em face do Banco BMG S.A. conforme disposto na exordial.
Alega em síntese, que tomou conhecimento de que fora feito um contrato de empréstimo consignado nº 540511290, no valor de R$ 2.045,60 (dois mil quarenta e cinco reais e sessenta centavos) parcelados em 60 prestações de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos), realizada em 03.2014, descontados em seu benefício nº 1697556997.
Por fim, afirma que nunca realizou tal empréstimo e tão pouco recebeu tais valores em sua conta-corrente.
Sendo assim, requer indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre eles, em especial: o CONTRATO ID – 7210104 e 53066513, demonstrando facilmente a existência e validade da contratação, bem como, que houve a quitação do empréstimo – contrato nº 230630584 e, que o saldo remanescente fora liberado em nome da autora.
Decisão Liminar indeferida de ID 6279790.
Em sede de contestação (ID 7210094), o Banco alega a impossibilidade jurídica do pedido visto a validade da contratação, juntado aos autos cópia do contrato assinado, bem como, o comprovante de que o saldo remanescente fora transferido para própria a parte autora.
Contrato juntado aos autos conforme documento de ID 7210104 e 53066513.
Réplica juntada aos autos conforme petição de ID 51706510.
Petição das partes requerendo o julgamento antecipado. (Banco – ID 53066511) e (Autora – ID 53351370).
Após vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
VULNERABILIDADE DO REQUERENTE – ANALFABETO Inicialmente cabe fazer algumas ponderações em relação a contratação com pessoas não alfabetizadas.
Explico!!.
A TESE nº2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016, diz: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Logo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestou sobre a desnecessidade de escritura pública para que o analfabeto contrate empréstimo consignado.
Portanto, pode ser considerado valido o contrato firmando com analfabetos. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE DA COBRANÇA O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 540511290, no valor de R$ 2.045,60 (dois mil quarenta e cinco reais e sessenta centavos) parcelados em 60 prestações de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos), realizada em 03.2014, descontados em seu benefício nº 1697556997, conforme ficha financeira de ID 6076174 – Págs. 05, tendo em vista a alegação, da requerente, da não contratação.
Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01, 02 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extraio bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…).
A TESE nº2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016, diz: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e a tesse - 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçãdo negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Dito isto, considerando as teses acima citadas, bem como, tendo em vista a inversão do ônus da prova, por entender que está demanda versar sobre direito do consumidor, caberia a parte autora fazer prova do seu direito constitutivo e ao banco requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente (como o fez, comprovando a existência do empréstimo – CONTRATO ID – 7210104 e 53066513, demonstrando facilmente a existência e validade da contratação, bem como, que houve a quitação do empréstimo – contrato nº 230630584 e, que o saldo remanescente fora liberado em nome da autora).
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando, como dito acima, que foram juntados aos autos o CONTRATO demonstrando de forma clara que os valores do empréstimo foram depositados na conta-corrente da parte autora.
Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado, tenha sido produzido unilateralmente, o demandante em nenhum momento impugna este documento, bem como, não faz prova em contrário, qual seja, a demonstração por meio de extrato bancário de que não foi depositado em sua conta-corrente quaisquer valores referentes ao contrato ora firmado entre as partes na época da contratação.
Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato.
Por fim, ressalto que apesar do entendimento firmado sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e não exime o mesmo de fazer provas de suas alegações, ou contra demonstrar, provando ao contrário de fatos alegados pelo requerido.
DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pelo Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ele.
SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 6279790.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de Outubro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
24/10/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:18
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:27
Juntada de petição
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22/09/2021 08:48
Juntada de petição
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21/09/2021 05:09
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815910-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, como determinado em despacho de ID. 48232055.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
09/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:57
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2021 01:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:18
Desentranhado o documento
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04/08/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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28/11/2018 09:28
Juntada de petição
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25/08/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2017 10:24
Conclusos para decisão
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08/08/2017 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2017 23:59:59.
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12/07/2017 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2017 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2017 12:28
Expedição de Mandado
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30/05/2017 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2017 16:18
Conclusos para decisão
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13/05/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2017
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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