TJMA - 0835258-84.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:52
Baixa Definitiva
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26/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 13:51
Juntada de termo
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26/08/2022 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 21:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0835258-84.2020.8.10.0001 RECORRENTE: I.
S.
R (MENOR DE IDADE) REPRESENTANTE: IRWING MARCELLO DE ARAÚJO RIBEIRO (GENITOR) ADVOGADA: ANA CAROLINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO I.
S.
R (menor de idade) representado por seu genitor, IRWING MARCELLO DE ARAÚJO RIBEIRO, interpõe, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso especial (ID 15506900), visando a reforma de acórdão, prolatado pela Quinta Câmara Cível no julgamento da Apelação nº 0835258-84.2020.8.10.0001. Originam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do recorrido.
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes (ID 12888939). Dessa sentença foi ajuizada apelação (ID 12888949) pelo BRADESCO SAÚDE S/A. que, ao final, foi parcialmente provida (ID 15087464). Sobreveio recurso especial (ID 15506900), em que o recorrente alega violação à Lei nº. 9.556/1998 (artigo 12, inciso VI) bem como aos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da CF.
Aponta, também, divergência jurisprudencial. Em resumo, sustenta que restou “(...) preenchidos, na espécie, os elementos que caracterizam o direito do Recorrente em ter a cobertura integral do seu tratamento de saúde, bem como o reembolso total dos valores efetivamente pagos por este com o seu tratamento, além de que a negativa indevida do plano de saúde Requerido causa um dano moral inconteste ao Recorrente” (ID 15506900 – pág. 4). Em face do exposto, pede o provimento do REsp. Contrarrazões apresentadas (ID 15844356). É o breve relato.
Decido. Não havendo pedido de efeito suspensivo, passo direto ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015.
Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes todos os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, que não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. No acórdão impugnado restou consignado (ID 15087464): [...] Pelo que auferi dos autos, o Apelado, associado de plano de saúde, não poderia deixar de receber o tratamento adequado em razão de recomendação contrária da auditoria do plano de saúde demandado quando, em verdade, o quadro que se formou na relação negocial tem caráter especial.
Os documentos juntados ao caderno processual (Id. 8705144), em específico a prescrição da médica especialista, Drª.
Bianca Alvares – Neurologia Pediátrica -, demonstram que o paciente apresenta um quadro de “Atraso no Neurodesenvolvimento mais Expressivo na Linguagem, razão pela qual andou bem o magistrado singular em determinar o fornecimento ou respectivo custeio do tratamento na periodicidade indicada pelo médico solicitante. [...] Diante disso, concluo de que somente os procedimentos médicos ou hospitalares excluídos de maneira clara e expressa pela lei ou pelo contrato podem ser recusados pelas operadoras, o que não ocorre na hipótese.
Logo, entendo que não merece prosperar a tese do Apelante no sentido de que o tratamento não poderia ser fornecido. [...] Em relação a suposta impossibilidade de arcar com as custas de profissionais não credenciados, razão também não assiste ao plano de saúde Apelante, vez que, não havendo comprovação nos autos de que os locais indicados pela recorrente fornecem os tratamentos necessários ao requerente, não há como se reconhecer a necessidade de reforma da decisão neste ponto.
Ultrapassado este ponto, porém, em relação aos danos materiais suportados, razão assiste ao plano recorrente, vez que o reembolso das despesas deve observar a tabela estabelecida pelo plano.
Nesse sentido o posicionamento pacífico já exarado pelo STJ (...). [...] Isso posto, deve ser reformada a sentença este ponto, devendo o reembolso obedecer a tabela utilizada pela operadora do plano de saúde, a qual deve ser avaliada em liquidação de sentença. [...] Quanto a indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, que os elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No REsp, por sua vez, encontramos (15506900 – pág. 14): O plano de saúde não pode se eximir das suas obrigações, tal atitude em inúmeras vezes negar ao autor o reembolso, colocando empecilhos como a falta de documentos, sendo que o próprio demandante os enviou por várias vezes, demonstra a incompatibilidade com a boa-fé, não sendo plausível tal comportamento diante da urgência e necessidade do caso em tela. Verifica-se, nos trechos acima transcritos, que os fundamentos do recurso giram em torno de fatos e provas, em especial, sobre as cláusulas do contrato perpetrado entre as partes e o direito emana delas; que a atuação do recorrido baseou-se em interpretação das cláusulas do contrato. Ora, a admissão do REsp conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal mencionada de que a parte recorrente tem direito ao reembolso integral das despesas efetuadas e não de acordo com a tabela do Plano de Saúde e os termos do contrato.
Portanto, teria o STJ de analisar os fatos bem como o contrato existente entre as partes, até mesmo para concluir se existem no pacto cláusulas abusivas.
Além disso, precisaria examinar, também, os laudos médicos existentes nos autos. Haveria, portanto, reexame de todo o conjunto probatório que enxerta os autos o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme enuncia a Súmula nº. 7[1], do mencionado Tribunal Superior.
Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito. Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SÁUDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
CAUSA NÃO COBERTA PELO CONTRATO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚM. 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o exame das teses para fins de reconhecimento da nulidade de limitação de cobertura a parto e pré-natal no plano de saúde é competência das instâncias ordinárias, pois se limita aos termos de cláusula contratual e à prova produzida, incidindo, na espécie, os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1893517/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [...] 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Ademais, no que tange ao desejo do recorrente de majoração do valor fixado a título de danos morais, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que, "em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1969123/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
07/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:29
Recurso Especial não admitido
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05/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:37
Juntada de termo
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05/04/2022 14:28
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 14:27
Juntada de petição
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21/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
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17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:03
Juntada de recurso especial (213)
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18/02/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:57
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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14/02/2022 22:19
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 09:47
Juntada de petição
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04/02/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2021 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2021 17:53
Recebidos os autos
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05/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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