TJMA - 0800519-06.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:56
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:56
Juntada de despacho
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05/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:35
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 10:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800519-06.2021.8.10.0113. CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO foi interposto pelo requerido/recorrente no dia 09/09/2022, sob o ID n.º 75750302, dentro do prazo legal, bem como não foi apresentado a guia comprobatória do preparo do recurso, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Raposa/MA, 12 de Setembro de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis" Raposa/MA, 12 de Setembro de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
12/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/09/2022 19:20
Juntada de apelação
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18/08/2022 03:41
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800519-06.2021.8.10.0113 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Demandante: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA Advogada: DRA.
JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11.632 Demandado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA contra BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autor que, em dezembro de 2018, foi procurado pelo Banco Réu, que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado em seu contracheque.
Segue aduzindo que, na oportunidade, aceitou a proposta do Banco Requerido firmando com ele um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ser quitado através do desconto de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos) no contracheque do Requerente, sendo que o desconto da primeira parcela ocorreu no mês de janeiro de 2019, estando inclusos as taxas e os encargos da operação financeira.
Relata que, com os descontos das 24 (vinte e quatro) parcelas, o demandante pagou o valor de R$ 4.838,88 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) valor mais do que suficiente para saldar o empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, até o momento da propositura da presente ação, o Banco Requerido já realizou descontos de 33 (trinta e três) parcelas nos contracheques do Autor, descontos que somados correspondem à importância de R$ 6.653,46 (seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Argumenta que, só depois de algum tempo, percebeu que os descontos deveriam ter cessado, no entanto a instituição financeira ré continuou com os mesmos, motivo pelo qual a parte requerente procurou o seu órgão pagador e para sua surpresa, descobriu que a transação foi realizada por prazo indeterminado.
Afirma ainda que é de fácil constatação que o empréstimo já foi quitado, mas mesmo assim o Banco Requerido continua a realizar descontos nos contracheques do Requerente, fato que vem comprometendo a subsistência deste.
Por fim, noticia que o suplicado não entregou uma via do contrato para o autor, bem como que este nunca solicitou nenhum tipo de cartão para o Banco Requerido.
Além disso, a instituição financeira ré não indica o número da parcela que está sendo descontada no contracheque do demandante, induzindo-o a erro quanto ao valor real do valor já pago.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos referente à parcela do empréstimo nos contracheques do Requerente, assim como a não inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive protestos e negativações, até decisão final, sob pena de pagamento de multa diária, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 84 do CDC.
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 52248846 - Pág. 1 ao Num. 52248861 - Pág. 1.
Decisão concessiva do pedido de tutela de urgência (Num. 52283044 - Págs. 1/4).
Audiência de conciliação/mediação realizada em 25/11/2021, às 10h40min, no entanto, restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (Num. 56955739 - Págs. 1/2).
Contestação (Num. 58350918 - Págs. 1/12), com anexo de documentos (Num. 58351884 - Págs. 1/10, Num. 58351886 - Págs. 1/66, Num. 58351887 - Págs. 1/12, Num. 58351889 - Pág. 1 e Num. 58351890 - Pág. 1).
Réplica à contestação (Num. 62747513 - Págs. 1/16).
Proferido despacho no Num. 63816485 - Pág. 1 determinando a intimação das partes litigantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito.
Ambas as partes litigantes informaram não possuir provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 64975626 - Pág. 1 e Num. 65305966 - Págs. 1/4). É o que basta para relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso.
De forma preliminar, ainda, considerando que as partes litigantes informaram não possuir outras provas a produzir neste feito, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, razão pela qual, passo a análise do mérito da causa.
Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar ao (à) requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 333 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A tese da parte autora é de que contratou um empréstimo pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), no entanto, afirma que os referidos descontos nunca cessaram, razão pela qual requer a condenação da ré a pagar a título de repetição de indébito o dobro do que foi indevidamente cobrado, com declaração de quitação contratual.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento, nos termos do art. 138 e ss. do CC/2002.
Assim dispõem os arts. 138 e 171, II, ambos do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - omissis; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os arts. 139 e 145, ambos da Lei Civil estabelecem: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. De acordo com Gilbert R.
L.
Florêncio: "(...).
Erro difere de ignorância, pois ignorância é o completo desconhecimento acerca de algo, ao passo que erro é a noção equivocada sobre algo.
Para tornar anulável o negócio jurídico, mister se faz o erro ser substancial, quer dizer, de tal força, de tal consistência que, sem ele, o negócio não se realizaria.
Além de substancial, deve o erro, para viciar o negócio, ser escusável, isto é, de tal monta que qualquer pessoa de intelig~encia e atenção ordinária seja capaz de cometê-lo, e real, ou seja, tangível, importando em efetivo prejuízo ao interessado". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador), e CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora).
Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
Manole, 2008, pags. 129/130) Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade erro, quem o alega deve apontar dados concretos do equívoco.
Assim, caberia ao (à) demandante demonstrar o erro, no momento da celebração do contrato, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de áudios, documentos ou por prova testemunhal.
Todavia, assim não procedeu a parte autora.
Frise-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito.
Nesse sentido: [...] No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, constato restar suficientemente comprovada a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada.
No ID de Num. 58351884 - Pág. 1, a empresa ré apresentou a proposta de adesão, onde se lê claramente TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL e no decorrer da referida proposta consta a autorização para reserva de margem consignável e responsabilidade no tocante ao desconto de valor mínimo para o pagamento da fatura mensal do cartão de crédito consignado do banco Daycoval (Item 2).
Na oportunidade, a demandante ainda autorizou o desconto em folha de pagamento do pagamento mínimo da sua fatura (Item 3).
Merece nota, inclusive, o "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO", que reforça o fato de pagamento em consignação apenas do valor mínimo da fatura (Num. 58351884 - Pág. 3), bem como constar a imagem de um cartão de crédito ao lado de todas as assinaturas da parte requerente (Num. 58351884 - Pág. 1, Num. 58351884 - Pág. 2, Num. 58351884 - Pág. 3, Num. 58351884 - Pág. 4).
Some-se o fato de ter a autora transferido dívida de outro contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, no importe de R$ 983,88 (Num. 58351886 - Pág. 25), todos elementos não contestados pela requerente.
Importante registrar, ainda, as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: [...] Assim, entendo que o réu conseguiu provar que a parte autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que ora contratara, de forma indene de dúvidas, claras as informações prestadas, ciente ainda a demandante da modalidade de descontos com reserva de margem consignável, conforme se observa do documento de Num. 58351884 - Pág. 1, acostado na inicial.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com extinção do processo com resolução do mérito.
Torno sem efeito a decisão liminar de Num. 52283044 - Págs. 1/4.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 13:15
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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24/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 22:46
Juntada de petição
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18/04/2022 16:28
Juntada de petição
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04/04/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800519-06.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA Advogado: DRA.
JANICE JACQUES POSSAPP - OAB MA11632-A REQUERIDO(A/S): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: DR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DESPACHO 1.
Considerando que a demandada já ofertou contestação (Num. 58350918 - Pág. 1/12) e a parte autora já apresentou réplica (ID n.º 62747513), intimem-se os litigantes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do feito ou sentença, conforme o caso.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
31/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:06
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2022 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:28
Juntada de contestação
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25/11/2021 10:47
Audiência Processual por videoconferência realizada para 25/11/2021 10:40 Vara Única de Raposa.
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25/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:00
Juntada de petição
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25/11/2021 06:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 15:35
Juntada de petição
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24/09/2021 15:12
Juntada de petição
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22/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800519-06.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA Advogado: JANICE JACQUES POSSAPP - OABMA11632 REQUERIDO(A/S): BANCO DAYCOVAL S/A ENDEREÇO: BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Paulista, 1.793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA contra BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autor que, em dezembro de 2018, foi procurado pelo Banco Réu, que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado em seu contracheque.
Segue aduzindo que, na oportunidade, aceitou a proposta do Banco Requerido firmando com ele um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ser quitado através do desconto de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos) no contracheque do Requerente, sendo que o desconto da primeira parcela ocorreu no mês de janeiro de 2019, estando inclusos as taxas e os encargos da operação financeira.
Relata que, com os descontos das 24 (vinte e quatro) parcelas, o demandante pagou o valor de R$ 4.838,88 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) valor mais do que suficiente para saldar o empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, até o momento da propositura da presente ação, o Banco Requerido já realizou descontos de 33 (trinta e três) parcelas nos contracheques do Autor, descontos que somados correspondem à importância de R$ 6.653,46 (seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Argumenta que, só depois de algum tempo, percebeu que os descontos deveriam ter cessado, no entanto a instituição financeira ré continuou com os mesmos, motivo pelo qual a parte requerente procurou o seu órgão pagador e para sua surpresa, descobriu que a transação foi realizada por prazo indeterminado.
Afirma ainda que é de fácil constatação que o empréstimo já foi quitado, mas mesmo assim o Banco Requerido continua a realizar descontos nos contracheques do Requerente, fato que vem comprometendo a subsistência deste.
Por fim, noticia que o suplicado não entregou uma via do contrato para o autor, bem como que este nunca solicitou nenhum tipo de cartão para o Banco Requerido.
Além disso, a instituição financeira ré não indica o número da parcela que está sendo descontada no contracheque do demandante, induzindo-o a erro quanto ao valor real do valor já pago.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos referente à parcela do empréstimo nos contracheques do Requerente, assim como a não inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive protestos e negativações, até decisão final, sob pena de pagamento de multa diária, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 84 do CDC.
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 52248846 - Pág. 1 ao Num. 52248861 - Pág. 1 . É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se à discussão da regularidade/validade de contrato de crédito consignado, o qual a parte alega ter aderido mediante erro, afirmando ter tomado ciência somente posteriormente, haja vista que, no momento da contratação, o banco deu todas as informações como se fosse um empréstimo consignado.
Aduz, ainda, que o referido empréstimo tem prazo indefinido para quitação.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este Juízo contra instituições financeiras, com matéria de fundo de direito referente à suposta fraude/erro em contrato de empréstimo consignado, nos quais o consumidor, por ser a parte hipossuficiente na relação de consumo, é induzido a erro.
Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que as parcelas do empréstimo que estão sendo descontadas diretamente de seu contracheque - o qual a parte requerente afirma que está sendo cobrado sem estipulação de limite para quitação - representam desfalque na sua remuneração, o que gera, além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois a remuneração têm natureza alimentar, além de ser um bem de primeira grandeza, essencial à sobrevivência do cidadão.
Quanto ao pedido para que o Banco réu se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifico que o perigo de dano é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome do requerente como devedor em cadastro restritivo de crédito, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria a autora impossibilitada de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Frisa-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a parte requerida com a concessão da tutela em comento, tendo em vista que, mesmo que ao final da demanda o débito aqui impugnado seja considerado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que providencie a suspensão do desconto autuado sob o COD 252106 – CARTÃO DAYCOVAL, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), no contracheque da autora MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA (CPF nº *89.***.*15-04), servidora pública aposentada, matrícula nº 5440-00, bem como, abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção creditícia, em relação aos referidos débitos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Caso já haja negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que efetue, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a exclusão do nome dos órgãos restritivos ao crédito, por ser esta determinação uma consequência lógico-jurídica do pedido de liminar contido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Destarte, considerando que a parte autora manifestou-se pelo interesse na designação de audiência de conciliação; considerando é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência preliminar de conciliação para o dia 25/11/2021, às 10h:40min, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha de participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para participar da tentativa de conciliação não presencial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para conhecimento e comparecimento à audiência aprazada.
Advirta-se que, a não participação injustificada da parte autora ou do réu à audiência de conciliação, por meio de videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). Frise-se que a ausência de proposta de acordo, na data aprazada, pela instituição financeira ré, sem prévia comunicação acerca da falta de interesse na audiência de conciliação, será interpretada como ausência à própria audiência com imposição da multa, razão pela qual deverá o demandado informar, previamente, a falta de interesse em conciliar, caso não tenha proposta a oferecer, na audiência, a fim de que a parte contrária seja cientificada e, se for o caso, proceder-se ao cancelamento da audiência para inclusão de novo processo na respectiva pauta.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180.
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
10/09/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:36
Audiência Processual por videoconferência designada para 25/11/2021 10:40 Vara Única de Raposa.
-
10/09/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 10:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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